Processo 0022399-31.2005.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0022399-31.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : HAROLDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLEBER CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG064811) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 08/1998. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ANISTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu, com resolução do mérito, ação ordinária ajuizada em face da União, na qual se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade formal do Decreto nº 1.499/1995 ou, sucessivamente, a declaração de inconstitucionalidade material de seu art. 6º, bem como a nulidade da Resolução nº 08/1998, que anulou anistia anteriormente concedida com fundamento na Lei nº 8.878/1994, além da reintegração ao serviço público e indenizações materiais e morais. O autor sustenta ausência de notificação pessoal da cassação da anistia, violação ao contraditório e à ampla defesa, decadência administrativa e ilegalidade da revisão promovida pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está submetida à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da Resolução nº 08/1998 impede o início da fluência do prazo prescricional; (iii) determinar se ocorreu decadência do direito da Administração de revisar a anistia concedida; e (iv) verificar a compatibilidade da adesão a Programa de Demissão Voluntária com o reconhecimento da condição de anistiado nos termos da Lei nº 8.878/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão administrativa que invalidou as anistias anteriormente concedidas constitui ato administrativo único e concreto, submetido à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A Resolução nº 08/1998 foi publicada em 30/12/1998, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 21/06/2005, após o transcurso integral do prazo prescricional. A ausência de notificação pessoal não impede a fluência da prescrição, pois a publicação da Resolução nº 08/1998 no Diário Oficial da União constitui forma válida de publicidade do ato administrativo revisional. O requerimento administrativo protocolado após o decurso do prazo quinquenal não possui aptidão para suspender ou interromper prescrição já consumada. A alegada concessão originária da anistia e sua posterior invalidação ocorreram mediante atos administrativos gerais publicados em Diário Oficial, não sendo juridicamente consistente exigir formalidade individual específica apenas para o ato revisional. Não houve decadência administrativa, pois a revisão das anistias foi deliberada e formalizada em 1998, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Os elementos constantes dos autos demonstram adesão do autor a Programa de Demissão Voluntária, circunstância incompatível com as hipóteses de anistia previstas na Lei nº 8.878/1994. A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece, em casos análogos envolvendo ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce, a incidência da prescrição quinquenal e a impossibilidade de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.