Processo 0022400-49.2008.5.04.0015
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0022400-49.2008.5.04.0015 RECLAMANTE: JOSE LAURENO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CLAUDINEI MEDEIROS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6031628 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer a executada a aplicação da prescrição intercorrente alegando que o processo encontrava-se arquivado sem que o exequente promovesse meios de execução. Analiso. Embora com o advento da Lei nº 13.467/2017 a legislação tenha passado a prever a prescrição intercorrente na execução trabalhista (artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho), o prazo prescricional não pode ter aplicação retroativa, sob pena de restringir direito da parte. A aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho deve sua aplicação inserida no normativo a contar da Lei 13.467/2017. Ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT, somente pode ser reconhecida quando o título executivo tiver se formado após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o referido dispositivo na CLT. Nesse sentido, por exemplo, menciono o seguinte julgado: "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Constou na decisão monocrática que a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 3 - A reclamada insiste na tese de que a prescrição intercorrente deve ser aplicada ao caso concreto. 4 - Contudo, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - De acordo com a Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Todavia, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". 6 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 7 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº…
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