Processo 0022403-23.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0022403-23.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0022403-23.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022403-23.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELADO : LUCAS LIMA DE MOURA (RÉU) ADVOGADO(A) : DINAH DA SILVA RODRIGUES (OAB TO011945) ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR CONSENTIDO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O embargante sustenta omissões e contradição quanto à fundada suspeita para abordagem policial, à legalidade do ingresso domiciliar sem mandado, à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e à valoração dos depoimentos policiais, requerendo também prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à existência de fundada suspeita e à distinção de precedente do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da validade do ingresso domiciliar mediante consentimento verbal; (iii) determinar se subsiste omissão ou contradição quanto à valoração dos depoimentos policiais e à incidência do art. 157 do CPP; (iv) verificar se os embargos constituem meio legítimo para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a legalidade da abordagem policial e reconhece a fundada suspeita a partir de circunstâncias objetivas e verificáveis, consistentes em patrulhamento em área de intenso tráfico, visualização de volume nas mãos do acusado, fuga imediata e localização da droga no trajeto percorrido. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes ou argumentos invocados pela parte, bastando enfrentar adequadamente a controvérsia jurídica submetida a julgamento. 5. O acórdão examina especificamente a questão do ingresso no imóvel e conclui pela licitude da diligência diante do consentimento verbal prestado por pessoa que se apresentou como vinculada ao imóvel, posteriormente confirmado pelo morador e corroborado por testemunha não policial. 6. A Constituição Federal exige consentimento do morador para ingresso domiciliar fora das hipóteses legais, mas não impõe forma escrita ou registro audiovisual para a validade da anuência quando comprovada por outros elementos idôneos. 7. Os depoimentos policiais prestados sob contraditório constituem meio de prova válido quando coerentes e harmônicos com o restante do conjunto probatório, não sendo infirmados por divergências pontuais sobre aspectos secundários. 8. Reconhecida a licitude da abordagem e do ingresso domiciliar, afasta-se a premissa necessária à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157 do CPP. 9. Embargos de Declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 10. O prequestionamento resta atendido quando a matéria jurídica é enfrentada de modo explícito ou implícito na fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…

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