Processo 0022403-68.2005.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0022403-68.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : HELOISA DE OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO NAVES SOARES (OAB MG057293) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI . NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por servidora pública federal e pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que, em ação ordinária, declarou a nulidade do ato administrativo que aplicou à autora a penalidade de demissão por abandono de cargo e determinou sua readmissão ao cargo anteriormente ocupado. A sentença condenou a ré ao pagamento de vencimentos a partir de 21/06/2005, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca. A autora requer a reforma parcial da sentença para que lhe sejam pagos todos os vencimentos e vantagens desde 01/08/2001, data em que cessou a licença médica concedida pela Administração, bem como a majoração dos honorários advocatícios. A UFMG, por sua vez, sustenta a legalidade da penalidade de demissão por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990, ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a penalidade de demissão aplicada à servidora por abandono de cargo, diante das circunstâncias fáticas constantes do processo administrativo disciplinar; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da anulação da demissão e da consequente reintegração ao cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo cabível a revisão do mérito administrativo, salvo hipóteses de ilegalidade. A infração disciplinar de abandono de cargo, prevista no art. 138 da Lei nº 8.112/1990, exige a presença de dois elementos: ausência do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos e intenção de abandonar o cargo ( animus abandonandi ). A verificação da presença do elemento subjetivo constitui exame de tipicidade da conduta e, portanto, matéria de legalidade do ato administrativo, sujeita ao controle jurisdicional. No caso concreto, a autora permaneceu afastada por licença médica concedida pela Administração entre 04/06/1998 e 31/07/2001. Após esse período, embora considerada apta ao retorno ao trabalho pela junta médica institucional, permaneceu afastada alegando persistência da incapacidade laboral. Consta dos autos que, no mesmo período, a autora permaneceu em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença concedido pelo INSS até 06/05/2005, em razão de incapacidade laboral reconhecida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A divergência entre as avaliações médicas realizadas pela Administração e pelo órgão previdenciário constitui circunstância relevante para a análise do elemento subjetivo da infração disciplinar, pois gera dúvida…
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