Processo 0022405-02.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022405-02.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: AUTO POSTO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANUELLA LIMA PEREZ VILLAR - AL11435 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA BEATRIZ COSTA DE ALBUQUERQUE - AL12915 IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO EM ALAGOAS, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por AUTO POSTO CENTRO OESTE LTDA em face de atos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS e ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO EM ALAGOAS, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade de débitos inscritos em dívida ativa, a declaração da natureza tributária dos créditos de PIS e COFINS objeto dos pedidos de ressarcimento formulados pela impetrante e a anulação dos atos administrativos revisionais e das respectivas inscrições. Narra a impetrante, na petição inicial de ID 157521074, que exerce atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, sendo tributada pelo regime do lucro real e sujeita à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Sustenta que, com fundamento na legislação de regência, bem como na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao conceito de insumo, identificou créditos de PIS e COFINS relativos a despesas operacionais, notadamente energia elétrica, aluguel e outros itens que reputa autorizados pela legislação tributária, tendo apresentado pedidos eletrônicos de ressarcimento - PER -, referentes ao período compreendido entre o 1º trimestre de 2017 e o 4º trimestre de 2020. Afirma que foram apresentados 32 pedidos de ressarcimento, sendo 16 relativos ao PIS/PASEP e 16 relativos à COFINS, os quais teriam sido analisados, deferidos e pagos pela Receita Federal do Brasil, conforme documentos juntados com a inicial, especialmente os documentos de IDs 157523202, 157523204 e 157523205. Aduz que, anos após o deferimento e o pagamento dos valores, a Receita Federal do Brasil, no contexto da denominada "Operação Inflamável", promoveu revisão de ofício dos pedidos anteriormente acolhidos, mediante a prolação de 32 despachos decisórios revisionais, acostados ao ID 157523197, todos vinculados à Portaria CODAR nº 51/2024. Segundo a impetrante, tais despachos revisionais indeferiram integralmente os créditos anteriormente reconhecidos e determinaram a restituição dos valores pagos, classificando-os como "crédito financeiro", de natureza não tributária, sob os fundamentos de ausência de detalhamento dos créditos e de inexistência de insumos na atividade desenvolvida. A impetrante sustenta que a revisão administrativa seria ilegal, pois teria ocorrido sem demonstração de dolo, fraude, simulação ou erro de fato imputável ao contribuinte, bem como sem observância dos arts. 146 e 149 do CTN, do devido processo legal administrativo e da proteção da confiança legítima. Relata, ainda, que, em face dos despachos decisórios revisionais, apresentou tempestivamente manifestações de inconformidade, nos termos do art. 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96, conforme documentos de IDs 157523206, 157523207 e 157523208. Alega que, não obstante a apresentação das manifestações de inconformidade, a Receita Federal classificou os valores como crédito financeiro de natureza não tributária e…
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