Processo 0022406-57.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022406-57.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022406-57.2026.4.05.8300 AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANIEDJA ALEXANDRINA DE SANTANA - PE67144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o seguinte pedido: "(...) d) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS: - implante o benefício previdenciário mais vantajoso ao Autor; - ou, subsidiariamente, proceda à averbação imediata dos períodos especiais e vínculos não computados, com a atualização do tempo de contribuição no CNIS; e) O reconhecimento do tempo de serviço especial, especialmente no período de: 17/07/2001 a 28/02/2025, em razão da exposição a agentes nocivos (atividade rural/corte de cana), conforme PPP's; f) A consequente concessão da aposentadoria especial, caso atingidos 25 anos de atividade especial; g) Subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator 1.4; h) O reconhecimento e averbação do vínculo empregatício junto à empresa J B Açúcar e Álcool Ltda (09/07/1990 a 28/02/1997); i) A revisão do tempo de contribuição, para que passe a constar 29 anos, 11 meses e 1 dia, ou outro tempo superior que vier a ser apurado em liquidação; j) A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa do autor, desde a DER (13/02/2026), ou, caso não implementados os requisitos naquela data, a partir do momento em que vierem a ser preenchidos, mediante reafirmação da DER; k) Subsidiariamente (ESSENCIAL) a reafirmação da DER, para a data em que implementados os requisitos;" II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto De início, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CNIS ID 160400723 09/07/1990 31/03/1996 1.00 5 anos, 8 meses e 22 dias 69 2 CNIS ID 160400723 09/07/1990 28/02/1997 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 11 3 CNIS ID 160400723 15/10/1999 31/01/2000 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 4 4 CNIS ID 160400723 14/11/2000 26/03/2001 1.00 0 anos, 4 meses e 13 dias 5 5 CNIS ID 160400723 17/07/2001 31/08/2004 1.00 3 anos, 1 mês e 14 dias 38 À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados, nos quais o autor pretende ver reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas. Compulsando os autos do processo administrativo, mais especificamente a Contestação (ID 160400722), CNIS (ID 160400723) e a Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 155133978), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 09/07/1990 a 28/02/1997 (especial), 15/10/1999 a 31/01/2000 (especial), 14/11/2000 a 26/03/2001 (especial) e 17/07/2001 a 28/02/2025 (especial). - Do tempo especial Inicialmente, quanto ao período de 17/07/2001 a 28/02/2025, consta anotação em CTPS (ID 155137760) apenas da data de admissão em 17/07/2001. Verifica-se também, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos…

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