Processo 0022408-51.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022408-51.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022408-51.2024.8.17.2990 AUTOR(A): LUCILENE SANTOS DE ALBUQUERQUE RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCILENE SANTOS DE ALBUQUERQUE em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por ordem da ré, referente a um débito no valor de R$ 1.950,20, que desconhece. Sustenta que a negativação lhe causou constrangimentos e abalo moral. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 208161741), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade do débito, oriundo de contrato de cartão de crédito cedido pelo Banco do Brasil S.A., e a regularidade da inscrição. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, notadamente pela existência de outras anotações em nome da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 209898093), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 211998447). A parte ré, por sua vez, juntou novos documentos (IDs 212585854 e 212585855), sobre os quais a autora se manifestou (ID 231682908), afirmando sua insuficiência probatória e reiterando o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela ré. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de necessidade de prévio esgotamento da via administrativa não encontra amparo legal, sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência da ré à pretensão autoral, manifestada na própria contestação, configura a lide e evidencia o interesse processual. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça. A ré não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, a qual, ademais, juntou documentos que corroboram sua condição de vulnerabilidade econômica (ID 197753148). Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré, na qualidade de cessionária do crédito, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor. A controvérsia central reside na existência e legitimidade do…

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