Processo 0022413-33.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0022413-33.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA ANALIA DIAS DE BRITO ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) RÉU : WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito proposta por MARIA ANÁLIA DIAS DE BRITO em desfavor de WEBCASH CARTÕES S.A. e UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A . Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter buscado a contratação de empréstimos consignados tradicionais para fazer frente a dificuldades financeiras. Contudo, argumenta que as requeridas instrumentalizaram os negócios jurídicos sob a roupagem abusiva de "Cartão de Crédito Consignado com Adiantamento Salarial" , impondo-lhe taxas de juros flagrantemente superiores à média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de consignado puro. Especificamente, insurge-se contra dois contratos: Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX: celebrado em março de 2024, no valor bruto de R$ 13.868,75, com juros remuneratórios de 4,50% ao mês (69,59% ao ano), divididos em 60 parcelas mensais de R$ 672,00, além da cobrança de seguro prestamista no importe de R$ 462,80. Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX: celebrado em junho de 2025, no valor bruto de R$ 5.834,76, com juros remuneratórios de 5,50% ao mês (90,12% ao ano), divididos em 84 parcelas mensais de R$ 331,55, com prêmio de seguro prestamista fixado em R$ 182,58. A autora aponta a configuração de venda casada quanto aos seguros prestamistas e requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que as parcelas mensais descontadas em sua folha de pagamento junto ao IGEPREV sejam limitadas aos valores que entende incontroversos (R$ 370,53 para o primeiro contrato e R$ 136,54 para o segundo) , abstendo-se as rés de negativar seus dados cadastrais. No mérito, pugna pela convolação dos negócios para empréstimo consignado comum, revisão dos juros à taxa média de mercado, repetição do indébito em dobro e declaração de nulidade das cláusulas de seguro. Dado o valor da causa em R$ 68.170,20. Competência Compulsando detalhadamente os autos eletrônicos, constata-se que a petição inicial foi originalmente endereçada à Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO. No entanto, o protocolo e a autuação do feito ocorreram perante a Comarca de Palmas/TO, gerando manifesto equívoco na distribuição originária. Ato contínuo, a própria parte autora protocolou petição intercorrente reconhecendo o erro material e pleiteando expressamente a redistribuição dos autos para a Comarca de Pedro Afonso/TO , providência que restou devidamente cumprida pela serventia judicializada, figurando atualmente este Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso como o órgão julgador competente. Sob o prisma técnico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código de Processo Civil (CPC/2015), a competência territorial nas relações de consumo qualifica-se como de ordem pública quando visa facilitar a defesa da parte hipossuficiente. O art. 6º, VIII, do CDC e o princípio constitucional do pleno acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) chancelam a prerrogativa de o consumidor litigar no foro de seu próprio domicílio. Ademais, verifica-se pelo comprovante de residência que a autora é domiciliada no Setor Nelsir J. Pedreira, nesta urbe de Pedro Afonso/TO, o que derroga qualquer eficácia de cláusula de eleição de foro eventualmente inserta pelas instituições…
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