Processo 0022416-87.2008.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0022416-87.2008.8.14.0301 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM APELANTE: ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANGELO SAMPAIO SILVA-OAB/PA 13977 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: KHAREN LOBATO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO RADIOLOGISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 40%. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE E DE INFIRMAR O LAUDO ADMINISTRATIVO EXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O GRAU DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por si contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, que julgou improcedente a ação (Id. 27100498). O autor sustentou em sua inicial, que é servidor municipal ocupante do cargo de médico radiologista, razão pela qual, pretende a incorporação da gratificação de insalubridade no percentual de 40%, uma vez que lhe vem sendo pago tão somente 20% sobre o vencimento base. Em suas razões recursais (Id. 27100509), o apelante aduziu que exerce o cargo de médico radiologista e desempenha suas atividades em contato habitual com equipamentos emissores de radiação ionizante, motivo pelo qual faria jus ao adicional em grau máximo; que a prova testemunhal produzida em audiência demonstrou a veracidade de suas alegações, sendo desnecessária a produção de perícia técnica. Apresentadas contrarrazões (Id. 27100516). O MP em segundo grau absteve-se de intervir no feito, à falta de interesse que o justifique (Id. 27305952). Redistribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de elementos probatórios suficientes para reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%. Não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, o demandante exerce o cargo de médico radiologista e já percebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, concedido pela Administração com fundamento em laudo de avaliação técnica administrativa (Id 27100433). Pretende, contudo, a elevação da verba para 40%, alegando exposição permanente a radiações ionizantes. Ocorre que a comprovação do grau de insalubridade não pode decorrer exclusivamente de impressões subjetivas ou de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Com efeito, embora a Lei Municipal nº 7.502/1990 assegure o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, a fixação do respectivo percentual não decorre automaticamente da nomenclatura do cargo ocupado ou da simples alegação de contato com agentes insalubres, exigindo a aferição das efetivas condições de trabalho por meio de avaliação técnica específica. Posteriormente, a…
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