Processo 0022417-22.2009.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Acolho parcialmente o parecer ministerial de fls. 137-139. Nos termos da decisão de fl. 81, dá-se por intimado o executado, o qual, inclusive, encontra-se plenamente ciente do trâmite da ação n. 0004025-14.2021.8.12.0001, em apenso. Outrossim, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial não comporta acolhimento. A remessa à contadoria judicial constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, sendo medida excepcional, especialmente quando a apuração do débito depende apenas de cálculo aritmético simples. Incumbe à parte executada, ao impugnar o valor apresentado pela exequente, indicar de forma específica eventual excesso e apresentar o demonstrativo discriminado do cálculo que entende correto, em observância ao ônus processual previsto nos art. 525, §4º, e art. 524, todos do CPC. A ausência de memória discriminada inviabiliza a análise concreta da insurgência deduzida. Nessa linha, não se mostra razoável continuar a transferir à contadoria judicial encargo que compete primordialmente às partes, sobretudo diante da ausência de demonstração objetiva de erro material ou complexidade técnica apta a justificar a intervenção do setor contábil do juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu defensor/advogado, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados e sobre a extinção do feito ou a continuidade da execução pelo saldo remanescente, se houver, devendo, neste caso, juntar planilha de débito atualizada e indicar os atos expropriatórios que pretende ver adotados. Com ou sem atendimento do determinado, após certificação do decurso do prazo, e vista ao Ministério Público, devolvam-se conclusos na fila de despachos. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
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