Processo 0022418-56.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022418-56.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022418-56.2013.4.01.3800/MG APELANTE : HELOIZIO SOARES ADVOGADO(A) : MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Heloízio Soares em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Tema 445/STF (RE 636.553/RS), pois a controvérsia não envolve registro inicial de aposentadoria, mas supressão de vantagem denominada “horas extras incorporadas”, determinada em tomada de contas. Defende que a questão discutida no recurso especial é diversa daquela vinculada ao preceito vinculante, pois diz respeito à decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contada desde a incorporação da vantagem, ainda quando o servidor estava em atividade, argumentando que o controle exercido pelo TCU no julgamento da aposentadoria não autorizaria a revisão de toda a vida funcional do servidor.  Foram apresentadas contrarrazões. É o reltório. Decido. Inicialmente, verifica-se que embora a decisão agravada tenha inadmitido o recurso especial, com fulcro na Súmula 83/STJ, o certo é que o item II da referida decisão, teve por embasamento a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636553/RS (Tema 445), submetido à sistemática da Repercussão Geral, como se confere ( evento 15, DEC1 ): II - Da violação ao art. 54 da Lei n. 9.784/99 A respeito da questão da decadência da Administração para rever seus atos, o e. STF, em sede de repercussão, ao analisar o tema 445, fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão,  a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Conta s." (STF. Plenário. RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). Devido à complexidade do ato de aposentadoria, não há que se falar em direito adquirido do autor ao benefício percebido enquanto não realizado o correspondente registro pelo Tribunal de Contas, no exercício do controle externo que lhe compete, com fulcro no art. 71, III, da CF88, de modo a examinar a legalidade do ato.  E foi justamente neste controle externo que o TCU concluiu pela inadequação do pagamento de incorporação de horas extras, oriundas do tempo de serviço prestado pelo autor sob o regime celetista . Nesse sentido, esta, a jurisprudência do STJ (...) O agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Tema 445/STF, pois a controvérsia não envolve registro inicial de aposentadoria pelo TCU, mas supressão da vantagem denominada “horas extras incorporadas” da remuneração do servidor. Razão lhe assiste. De fato, esta foi a linha seguida pela Corte Regional, como se confere dos excertos do acórdão objeto do apelo nobre ( evento 2, VOL1 , fls. 96/97):  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL — VANTAGEM CELETISTA (HORAS EXTRAS), ASSEGURADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTAS, MANTIDA COMO VPNI NA TRANSPOSIÇÃO PARA O RJU — ULTERIOR ACÓRDÃO-TCU AFIRMANDO A ILEGALIDADE DE TAL CONTINUIDADE — POSSIBILIDADE DE DECOTE IMEDIATO APÓS CIÊNCIA DO(S) PREJUDICADO(S) — REPOSIÇÃO AO ERÁRIO: INDEVIDA (VERBA ALIMENTAR, BOA-FÉ OBJETIVA). 1 - Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença proferida em ação ordinária, ajuizada com o fim de  assegurar a servidores ativos e/ou inativos da…

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