Processo 0022418-72.2013.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0022418-72.2013.8.24.0020/SC APELANTE : O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por O MEDIADOR.NET LTDA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por reconhecer a inexigibilidade das notas promissórias que embasavam a demanda, decorrentes de contrato de prestação de serviços para negociação e redução de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) são válidos os títulos executivos extrajudiciais (notas promissórias) originados de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria para negociação de dívidas; e (iii) havendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o magistrado oportuniza manifestação específica da parte sobre questões do processo antes da sentença, e esta não requer produção de outras provas. Ademais, nas relações eminentemente privadas, cujo litígio não envolve interesse público, ordem jurídica ou direitos indisponíveis, não há obrigatoriedade de participação do Ministério Público. A formação da convicção judicial com base nos elementos já constantes nos autos, quando suficientes para o julgamento da causa, está em conformidade com os artigos 370 e 371 do CPC, não configurando cerceamento do direito de defesa. 4. O contrato de prestação de serviços que envolve assessoramento e consultoria jurídica, como análise global da situação jurídica do financiamento e negociação de dívidas, configura atividade privativa de advogado, nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 8.906/1994. 5. É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja ilícito, nos termos dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, não se convalidando pelo decurso do tempo, dado o caráter de nulidade absoluta (CC, art. 169). 6. O fato de a parte executada ter sido assistida por advogados em ação judicial posterior não conduz à validação do contrato objeto dos autos, que antecedeu a referida judicialização. 7. A sucumbência, no caso de extinção da execução por nulidade do título, deve ser atribuída à parte exequente, pois lhe compete a instrução da execução com título válido (CPC, art. 798, I, a). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II e 169; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, II; CPC, arts. 485, IV, 798, I, a, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 14.12.2016; STJ, Informativo de jurisprudência nº 775, j. 25.04.2023. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a…
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