Processo 0022419-17.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0022419-17.2023.8.27.2706/TO AUTOR : SEBASTIAO RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO(A) : Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por SEBASTIAO RODRIGUES MIRANDA em desfavor do BANCO PAN S.A. , ambos qualificados nos autos. No decorrer do feito, foi proferido despacho intimando a parte requerente para que providenciasse a juntada de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, sob pena de extinção. Ato seguinte, a parte requerente peticionou nos autos requerendo a dilação do prazo processual para apresentação dos documentos solicitados. É o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou expresso em despacho retro, o Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever legal de conduzir o processo de acordo com as suas especificidades, visando reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. De maneira que, após a minuciosa análise da demanda, com fundamento nas recomendações pelo CINUGEP deste Tribunal e de diversos Tribunais do país, conforme fundamentado no despacho retro, bem como reafirmadas na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da juntada de documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Acerca do Poder de Instrução do Juiz há de se ressaltar os seguintes entendimentos doutrinários: No direito público quando um agente tem um “poder” para atender interesse alheio este somente é previsto para que possa se desincumbir de um “dever” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.62), o juiz como agente do Estado, do mesmo modo no processo não tem exclusivamente “poder instrutório”, mas sim, um “dever-poder instrutório”. O “dever” é um antecedente lógico do “poder”. A atividade jurisdicional estatal não é mais a expressão de uma “vontade do Estado”, representada por um soberano, mas sim de uma “finalidade pública”, impessoal, e, como tal, esta realidade precisa estar refletida no processo . (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al].Breve comentários ao novo código de processo civil - 3° ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.pág. 1120 e 1121). Grifamos. Recentemente do Superior Tribunal de Justiça analisou a seguinte questão submetida a julgamento em Recurso Especial nº 2021665/MS: Questão submetida a julgamento : Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. O Recurso foi julgado em 13/03/2025 (até o presente momento ainda sem o trânsito em julgado), e fixada a seguinte tese: Tema 1.198 . Em caso da constatação da existência de indícios de litigância abusiva e fraudulenta, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação . De outra parte, a evolução do processo da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, em regra dispensa procuração atualizada ou reconhecimento de…
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