Processo 0022420-84.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022420-84.2025.4.05.8200 AUTOR: AMANDA REGINA DE SOUZA MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial proposta por AMANDA REGINA DE SOUZA MACEDO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, na qual a autora, professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, lotada no Campus Catolé do Rocha, pretende a retificação das datas de suas progressões funcionais, ao argumento de que a aceleração da promoção obtida em razão da titulação (doutorado) não deveria ter o efeito de zerar o interstício já cumprido para a progressão por mérito subsequente. Relata a autora que ingressou em efetivo exercício no cargo em 22/01/2020, no nível D-I-1; progrediu por mérito para o nível D-I-2 em 22/01/2022; e obteve aceleração da promoção para D-III-1 em 22/01/2023, após o cumprimento do estágio probatório e a apresentação de título de doutor, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.772/2012. Aduz que, quando da aceleração, já havia cumprido 12 meses do interstício de 24 meses exigido para a próxima progressão por mérito. Sustenta que o IFPB, contudo, desconsiderou esse período já cumprido e reiniciou a contagem do interstício a partir da data da aceleração, de modo que a progressão para o nível subsequente da nova classe somente ocorreu em 22/01/2025 (já sob a estrutura introduzida pela Medida Provisória nº 1.286/2024, com reenquadramento para Classe B-2, conforme Portaria nº 558/2025 - REITORIA/IFPB), quando, a seu ver, deveria ter ocorrido em 22/01/2024. Requereu, assim, a declaração de que a aceleração da promoção não interrompe o interstício para a progressão funcional por mérito; a retificação da data da progressão que se seguiu à aceleração para 22/01/2024; o ajuste das progressões subsequentes; e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 e renunciou ao crédito excedente ao teto do JEF. Citado, o IFPB apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar: (a) incompetência absoluta do JEF, por se tratar, segundo entende, de pretensão anulatória de ato administrativo; (b) impugnação à gratuidade de justiça; e (c) prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a Lei nº 12.772/2012 exige o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível para fins de progressão, não sendo possível o aproveitamento de tempo cumprido em nível anterior à aceleração da promoção, sob pena de o servidor beneficiar-se simultaneamente das regras comuns de desenvolvimento e da regra especial mais favorável. Invocou precedentes da 2ª Turma e da 7ª Turma do TRF5 e sentenças de improcedência de varas federais do Rio Grande do Norte e do Ceará, além do Parecer nº 00006/2025/CFEDU/SUBCONSU/PGF/AGU. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e juntando, entre outros documentos: (i) a Resolução nº 5/2026-CONSUPER/IFPB, de 02/01/2026, por meio da qual o próprio Conselho Superior do IFPB reconheceu administrativamente que a aceleração da promoção, prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, deve ser considerada de forma independente das progressões e promoções regulares, não sendo computada no cálculo do interstício; e (ii) precedentes favoráveis da 1ª e da 4ª Turmas do TRF5, bem como sentenças de…
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