Processo 0022421-16.2025.8.27.2706

TJTO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0022421-16.2025.8.27.2706
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Impugnação de Crédito Nº 0022421-16.2025.8.27.2706/TO IMPUGNANTE : LEANDRO BERNARDINO PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB MG200450) IMPUGNADO : L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB SP410471) ADVOGADO(A) : MARCELLO DO AMARAL PERINO (OAB SP115197) SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por Leandro Bernardino Pereira em face da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial Valor Administração Judicial nos autos da Recuperação Judicial de LKJ Frigorífico Ltda. (Processo nº 0021750-61.2023.8.27.2706). O impugnante alega que é credor da recuperanda por força da venda de 108 bovinos realizada em 17/04/2023, conforme Controle de Compra emitido pela própria LKJ (Evento 1, OUT7). Após o abate e a pesagem das carcaças, a recuperanda emitiu Nota Fiscal Complementar (NF-e nº 000.018.692) no montante de R$ 152.788,00 (Evento 1, NFISCAL8), relativa ao ajuste entre o valor de pauta e o peso morto efetivamente apurado, operação meramente contábil que não envolveu devolução de mercadorias. Sustenta que, do valor total devido de R$ 659.390,58, foram realizados 7 pagamentos parciais, que somam R$ 330.282,56, restando saldo histórico de R$ 329.108,02. Aplica a este saldo a correção monetária pela taxa SELIC até a data do pedido de recuperação judicial (18/10/2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, alcançando o montante atualizado de R$ 357.983,24. Requer, portanto, a majoração do crédito listado pelo Administrador Judicial (R$ 332.764,32, Classe III) para o valor atualizado, mantida a classificação quirografária. O Administrador Judicial, após análise dos documentos, reiterou manifestação (Evento 72) no sentido de que o impugnante deve apresentar memória de cálculo auditável, embora não tenha se oposto ao mérito da atualização. A recuperanda, em sua manifestação (Evento 56), arguiu preliminar de suspensão do incidente com base em decisão proferida no processo principal. No mérito, sustentou que a planilha de cálculo não seria auditável e defendeu a aplicação de índices como INPC/IPCA, requerendo a manutenção do valor originalmente listado. O Ministério Público (Evento 78) opinou pelo indeferimento da suspensão e pelo regular prosseguimento do incidente, em consonância com o parecer do Administrador Judicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Preliminar de suspensão do incidente A recuperanda requereu a suspensão deste incidente ao argumento de que o processo principal (Recuperação Judicial nº 0021750-61.2023.8.27.2706) foi suspenso por decisão dos Eventos 1022 e 1057. A preliminar não merece acolhimento. A suspensão determinada no processo principal teve caráter pontual e instrumental, voltada ao cumprimento de diligências específicas relacionadas à convocação da Assembleia Geral de Credores. O incidente de impugnação de crédito, embora acessório ao processo principal, possui procedimento próprio e autonomia relativa, destinado à verificação da existência, valor e classificação dos créditos nos termos da Lei nº 11.101/2005. Não há, na decisão de suspensão, qualquer determinação expressa de paralisação dos incidentes de verificação de crédito. Ademais, o Administrador Judicial (Evento 57) e o Ministério Público (Evento 78) manifestaram-se contra a suspensão, posição que acolho integralmente. Portanto, REJEITO a preliminar. 2. Mérito A existência e a origem do crédito são incontroversas. O impugnante juntou aos…

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