Processo 0022422-76.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0022422-76.2026.8.17.9000 Agravante: Roberta Neiva Antunes Bayer Agravadas: Alessandra Macedo Pereira e Daianne Pereira Alves Origem: Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Anamaria de Farias Borba Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Roberta Neiva Antunes Bayer contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Execução n.º 0021195-04.2023.8.17.2001, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, mantendo hígidos os atos executivos praticados, dentre eles a determinação de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A Agravante sustenta, em síntese, que a conta bancária submetida à ordem de indisponibilidade destina-se, exclusivamente, ao recebimento de sua remuneração mensal decorrente de vínculo empregatício junto à Prefeitura do Recife, constituindo verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que figura em situação de vulnerabilidade financeira, porquanto responde a execução de alimentos e ação revisional movidas em face de seu ex-cônjuge, circunstância que evidenciaria a imprescindibilidade da remuneração bloqueada para a subsistência própria e de seu filho menor de idade. Requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de desbloqueio dos valores constritos. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida ao exame deste Relator cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição incidente sobre verba de natureza salarial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e de sua excepcional mitigação admitida pela jurisprudência. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Trata-se de norma que tutela o mínimo existencial do executado, protegendo verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência e à de seus dependentes. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EREsp n.º 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023), passou a admitir, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial também para créditos de natureza não alimentar. Tal entendimento, todavia, não autoriza a mitigação irrestrita da proteção legal, condicionando-se sempre à preservação de montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. Nesse mesmo sentido é a orientação já consolidada por esta Quinta Câmara Cível, conforme se extrai do precedente adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. Contudo, o STJ admite a…
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