Processo 0022424-30.2023.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022424-30.2023.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 22424-30.2023.8.17.3090 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, id. 214109705 e 214109706, transitado em julgado em 22 de agosto de 2025, id. 214109711, que condenou a executada a (a) refaturar as contas do período litigioso pela média de consumo dos 12 meses anteriores à primeira substituição do medidor, ocorrida em dezembro de 2022, com cancelamento das faturas irregulares e do acordo de parcelamento; (b) restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela exequente em razão do parcelamento e das faturas irregulares, corrigidos pela tabela Encoge desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida pela tabela Encoge a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de 1% ao mês desde a citação; e (d) honorários sucumbenciais de 15% sobre o total da condenação. Intimada para pagamento voluntário, a executada depositou R$ 13.180,06 em 8 de setembro de 2025, id. 216482626 e 216483436, reputando satisfeita a obrigação, id. 216482623. A exequente impugnou os cálculos, id. 217062136, e requereu o reconhecimento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e o bloqueio no Sisbajud de ativos da ordem de R$ 53.152,45, id. 233600229. Os autos me vieram conclusos. É o que importa destacar. Passo a decidir. No presente feito, há controvérsia relevante e ainda não dirimida quanto ao valor da obrigação. O cálculo da exequente, id. 233600229, diverge do título em pontos essenciais, pois adota os índices INPC/IPCA e o sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quando o acórdão fixou expressamente a tabela Encoge; embute os honorários no principal da repetição, id. 215476709; apura a repetição por excesso sobre a média de consumo, sem comprovação dos desembolsos, ao passo que o título tomou por base os valores comprovadamente pagos. O cálculo da executada, por seu turno, parte de base nominal não demonstrada na parcela material, sem individualizar os desembolsos e sem incluir os honorários de 15% sobre essa parcela, id. 216482631, tendo sua petição, id. 217544713, tratado apenas da obrigação de fazer, sem esclarecer o cálculo, como já assentado em despacho, id. 226580424. Nesse cenário, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Não houve inadimplemento integral no prazo legal, mas depósito tempestivo de R$ 13.180,06, de modo que eventual multa e honorários somente poderiam incidir sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, e apenas depois de fixado o quantum efetivamente devido. Cabe acrescentar que o despacho proferido, id. 226580424, não constitui intimação para pagamento voluntário, mas determinação de esclarecimento, cujo decurso não deflagra automaticamente a sanção. E sendo a obrigação ainda ilíquida, descabe sancionar a executada pelo não pagamento de quantia indefinida. Pela mesma razão, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros, na medida em que a penhora de dinheiro pressupõe obrigação líquida, certa e exigível. Aparentando o demonstrativo da exequente exceder os limites da condenação, aplica-se o art. 524, § 1º, do CPC, segundo o qual a penhora terá por base o…

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