Processo 0022427-92.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
XXX INICIO EMENTA XXX EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL PARA OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, procedendo apenas à redução do valor unitário da sanção. 2. O embargante alega a existência de omissões quanto à tese de aplicação preferencial do bloqueio de verbas públicas (Enunciado nº 74 do CNJ) e ao pedido de revogação integral da multa por cumprimento da obrigação. Sustenta, ainda, contradição na manutenção de teto indenizatório desproporcional ao valor do proveito econômico da demanda principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da aplicação do Enunciado nº 74 do CNJ e da viabilidade de revogação total da multa; (ii) verificar se o adimplemento posterior da obrigação possui o condão de afastar retroativamente a penalidade consolidada; e (iii) avaliar se o limite máximo das astreintes revela-se excessivo frente à obrigação principal, autorizando sua redução nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Caracteriza-se a omissão quando o provimento jurisdicional deixa de apreciar tese relativa à adoção de medida executiva menos onerosa e o pleito de extinção da sanção coercitiva. 5. O Enunciado nº 74 do CNJ recomenda a preferência pelo bloqueio de verbas públicas em detrimento das astreintes; contudo, a manutenção da multa é legítima quando a inércia administrativa persiste após a regular intimação do ente público para o cumprimento da ordem. 6. O adimplemento da obrigação fora do prazo assinalado não autoriza a revogação retroativa da multa diária já consolidada pelo período da mora, sob pena de neutralizar o caráter coercitivo da medida e legitimar o descumprimento de decisões judiciais. 7. A subsistência de teto máximo de astreintes que atinja montante manifestamente superior ao valor da obrigação principal correspondendo, no caso, a mais de cem meses da pensão fixada viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, o magistrado possui a prerrogativa de modificar, inclusive de ofício, o valor ou a periodicidade da multa quando esta se tornar excessiva, sendo imperativa a redução do limite global para garantir a proporcionalidade entre a sanção e o bem da vida pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, I, 805, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604195, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, Tema 98; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 28.03.2022. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.