Processo 0022429-30.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022429-30.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: SERAVAT CALCADOS E CONFECCOES LTDA, ZURC SMC CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por SERAVAT CALCADOS E CONFECCOES LTDA e ZURC SMC CALCADOS E CONFECCOES LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, contra ato que reputa ilegal do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, por meio do qual objetiva, em síntese, afastar a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. 2. As impetrantes narram, em sua petição inicial (ID 157537755), que são sociedades empresárias optantes pelo regime do lucro presumido para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sustentam que, historicamente, recolhem os referidos tributos com base em percentuais de presunção de lucro estabelecidos na legislação de regência, notadamente nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. 3. Apontam que a recente edição da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, promoveu uma alteração substancial e prejudicial em sua carga tributária. Especificamente, o artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º do referido diploma legal, teria instituído um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicável sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 4. As impetrantes defendem que tal majoração é ilegal e inconstitucional e, afirmando o justo receio de sofrerem a cobrança indevida, requerem, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da referida majoração. 5. No mérito, pugnam pela concessão da segurança para, verbis, "afastar definitivamente os efeitos do ato coator hostilizado para declarar incidentalmente a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração tributária prevista no artigo 4º, §4, VII e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, em relação às Impetrantes, reconhecendo o direito líquido e certo delas permanecerem recolhendo o IRPJ e a CSLL exclusivamente pelos percentuais de presunção anteriormente vigentes, independentemente do faturamento anual exceder o limite de R$ 5 milhões, por ser seu direito e JUSTIÇA!!" 6. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Anexaram documentos. 8. É o que importa relatar. Decido. 9. O mandado de segurança constitui demanda de rito sumaríssimo que, lastreada em direito líquido e certo - isto é, comprovável de plano, mediante prova pré-constituída (CF, art. 5º, LXIX) -, presta-se a afastar ilegalidade ou abuso de poder. Por essa razão, a via eleita não admite dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar, desde o ajuizamento, a liquidez e a certeza de seu direito com prova documental robusta. 10. A liquidez e certeza do direito pressupõem a existência de fatos incontroversos, comprováveis de plano por meio de prova pré-constituída, sendo incabível, na via estreita do mandamus, a dilação probatória para dirimir controvérsia fática ou para aprofundar a análise de questões que dependam de exame…
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