Processo 0022431-95.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022431-95.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022431-95.2025.4.05.8400 AUTOR: RODRIGO CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIKY DASNAYA DE FARIAS SILVA - RN18060 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA. - O controle jurisdicional das questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, vedada a substituição do critério técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário. - Pretende o autor a anulação de questões objetivas de concurso público, com a consequente reclassificação no certame. - Caso em que se alegou extrapolação do Edital, existência de mais de uma resposta correta e ambiguidade em questões, sem demonstração de violação à vinculação à lei do concurso ou erro evidente. - Improcedência da pretensão. I - RELATÓRIO RODRIGO CARVALHO DA CRUZ, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, também qualificados, visando à declaração de nulidade o das questões 14, 23,25,52, 59 e 62 da prova objetiva do Concurso Público do Ministério Público da União para o cargo de Técnico do MPU - Polícia Institucional. Alega o autor, em suma, que: a) participou do concurso público do Ministério Público da União (MPU) para o cargo de Técnico - Polícia Institucional, seguindo rigorosamente o edital e se preparando de forma intensa; b) após realizar a prova objetiva, identificou erros em várias questões e apresentou recursos fundamentados, com base nas referências bibliográficas indicadas no edital e nos princípios jurídicos aplicáveis; c) no entanto, os recursos foram sumariamente indeferidos, com respostas genéricas e sem fundamentação específica, o que violou o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei n.º 9.784/99), bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, vinculação ao edital e isonomia; d) diversas questões objetivas apresentavam ambiguidade, erros conceituais ou exigiam conteúdo não previsto no edital, como exemplificado nas questões n.ºs 14, 23, 25, 52, 59 e 62; e) as justificativas da banca foram evasivas ou tecnicamente equivocadas, ignorando os fundamentos apresentados. Com a inicial, junta documentos. Pedido de antecipação de tutela indeferido (id. n.º 83235213). Citada, a União apresenta contestação, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela elaboração, correção e julgamento das provas é exclusiva da Fundação Getúlio Vargas, organizadora do Certame. No mérito, sustenta a legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados no concurso, destacando a presunção de validade dos atos da Banca Examinadora, a vinculação ao edital e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, conforme jurisprudência consolidada do col. Supremo Tribunal Federal (Tema 485). Aduz que a pretensão da autora viola os princípios da isonomia, da legalidade e da separação dos poderes, além de representar risco à segurança jurídica e à eficiência administrativa, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A CESGRANRIO não contestou. A parte autora não apresentou réplica. Vieram-me, então, conclusos para…

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