Processo 0022432-84.2006.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022432-84.2006.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022432-84.2006.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : GAUBI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A) : LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB MG116262) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 80 DB ATÉ 05/03/1997. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 04/09/1981 a 28/04/1995, determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e condenar a autarquia ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde o cancelamento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, além da implantação imediata do benefício por tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento do período de 04/09/1981 a 28/04/1995 como tempo de serviço especial em razão da exposição a ruído; (ii) estabelecer quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre as parcelas atrasadas decorrentes do restabelecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997 caracteriza atividade especial, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência consolidada do TRF6. Laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho comprova a exposição habitual e permanente do segurado a ruído contínuo superior a 85 dB(A) no período controvertido. A ausência de indicação da metodologia de medição em LEQ ou de aferição de temperatura em IBGTU não afasta a especialidade quando demonstrada objetivamente a exposição a ruído acima do limite legal aplicável à época. A aferição da exposição ao agente nocivo ruído deve ocorrer por meio de laudo técnico, sendo suficiente a prova técnica apresentada para caracterizar a atividade especial. Demonstrada a especialidade do labor no período de 04/09/1981 a 28/04/1995, revela-se ilegítima a revisão administrativa que resultou no cancelamento do benefício, impondo-se o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, bem como a disciplina introduzida pela EC nº 113/2021, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A exposição do segurado a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997 caracteriza atividade especial, nos termos do item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Laudo técnico que comprova exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, ainda que ausentes indicações metodológicas atualmente utilizadas. Demonstrada a especialidade do período laboral, é ilegítima a revisão administrativa que cancela aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida. A atualização das parcelas devidas em condenações contra a Fazenda Pública deve observar os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC nº…

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