Processo 0022433-24.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022433-24.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MAURO GOMES CERQUEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA ROSA NOLASCO CAVALCANTE ROCHA (OAB TO008730) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO - Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência determinando que o requerido suspenda imediatamente a exigibilidade do débito decorrente da fraude no valor de R$ 3.800,00. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que foi vítima de fraude eletrônica após receber mensagem eletrônica aparentemente enviada pela instituição financeira requerida, circunstância que culminou na realização de transferência via PIX mediante utilização do limite de cheque especial disponibilizado pelo banco. Sustenta que a operação destoava de seu perfil de movimentação financeira e que houve falha nos mecanismos de segurança da instituição requerida. Contudo, em sede de cognição sumária, não se mostra possível concluir, com o grau de certeza necessário, pela efetiva responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos narrados. Embora a documentação juntada aos autos indique a ocorrência da fraude alegada, a apuração acerca da existência de falha na prestação do serviço bancário, da adequação dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, bem como da eventual contribuição da conduta do consumidor para a concretização do evento danoso, demanda instrução probatória e observância do contraditório. Desse modo, a probabilidade do direito invocado não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, uma vez que a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados ainda depende de melhor elucidação no curso da demanda. Ausente, portanto, um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida pleiteada é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO o pedido feito pela parte autora (tutela provisória de urgência). - Da inversão do ônus da prova Presente a hipossuficiência técnica/verossimilhança, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). - Da gratuidade da justiça Havendo pedido de gratuidade da justiça, este será analisado em momento oportuno, caso haja interposição de recurso, visto que no primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). - Da audiência de…
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