Processo 0022434-26.2011.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022434-26.2011.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0022434-26.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CM SOM RODAS E ACESSORIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA5692-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CM SOM RODAS E ACESSORIOS LTDA - ME PEDRO BARACHISIO LISBOA - (OAB: BA5692-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462317057) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022434-26.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022434-26.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CM SOM RODAS E ACESSORIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA5692-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022434-26.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022434-26.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CM SOM RODAS E ACESSÓRIOS LTDA. ME contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), rejeitou os embargos. A sentença afastou as alegações de nulidade da CDA, cobrança em duplicidade, excesso de execução e desproporcionalidade da multa, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios por entender que o encargo legal substitui a verba sucumbencial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar a alegação de descumprimento do ônus probatório pela União quanto à demonstração do abatimento das parcelas quitadas em parcelamento administrativo. Afirma que a sentença se baseou em presunção decorrente de análise sumária dos valores constantes dos autos, sem prova efetiva do abatimento das dezessete parcelas pagas. No mérito, defende a necessidade de reconhecimento do excesso de execução, sustentando que a União não comprovou ter deduzido integralmente os valores já pagos quando da constituição do crédito inscrito em dívida ativa. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022434-26.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022434-26.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem não teria apreciado a alegação de descumprimento do ônus probatório pela União quanto à comprovação do abatimento das parcelas pagas em parcelamento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a sentença examinou expressamente a controvérsia relativa aos pagamentos efetuados pela embargante e à alegação de ausência de abatimento das parcelas quitadas. O magistrado…

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