Processo 0022435-28.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022435-28.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JOAO BOSCO SILVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO BOSCO SILVEIRA FILHO em face de ato omissivo imputável ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA e outro, no qual a parte impetrante pretende, em sede de medida liminar, que seja determinado à Autoridade Coatora que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, profira DECISÃO CONCLUSIVA sobre os pedidos administrativos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) protocolados pelo IMPETRANTE em 30/10/2025, porque já vencido o prazo estipulado pelo artigo 24 da Lei 11.457/2007 (STJ - Recurso Especial Nº 1.138.206 - RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos) e que determine a obrigação de fazer especifica ao Impetrado em cumprir a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2055/2021 NOS TERMOS DESCRITOS NOTADAMENTE nos art.92, 99, Inciso III e 154 (STF - Recurso Extraordinário Nº 553710 DF com Repercussão geral reconhecida) sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em favor do Impetrante e de considerar-se crime de desobediência, sujeito às sanções previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009. No mérito pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar que se espera deferida, para determinar a obrigação de fazer do Impetrado de proferir DECISÃO CONCLUSIVA nos pedidos administrativos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) de valores de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente acima do limite máximo, solicitados em 30/10/2025 pelo Impetrante e determinar ao Impetrado a obrigação de fazer especifica de operacionalização dos créditos reconhecidos em todas as suas etapas, conforme disciplina a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2055/2021 NOTADAMENTE nos Art.92, Art. 99, Inciso III e Art. 154 (STF - Recurso Extraordinário Nº 553710 DF com Repercussão geral reconhecida). Alega o Impetrante que realizou requerimento administrativo, em 31/10/2025, para restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária acima do teto constitucional, o qual permanece em análise até a presente data. Argumenta o Impetrante que inexistindo manifestação da Receita Federal quanto aos requerimentos apresentados e considerando a iminência do esgotamento do prazo legal para a decisão de procedimento administrativo, conforme a norma descrita no artigo 24 da Lei 11.457/2007, bem como violação do princípio constitucional da razoável duração do procedimento administrativo, nos termos do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Carta Magna de 1988, vale-se o impetrante do judiciário para que seja determinada a efetiva conclusão do procedimento administrativo em sua integralidade. Notificada, a autoridade coatora apresentou manifestação em juízo (Cód. ID nº. 157931981). Intimada, a Fazenda Nacional deu-se por ciente do presente mandamus e confirmou seu interesse no feito, nos moldes do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Tendo em vista que o Ministério Público Federal em ações de natureza tributária vem se manifestando de forma reiterada pela ausência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção, deixando de manifestar-se acerca do mérito da causa, portanto, entendo por bem realizar o julgamento e somente ao final dar-lhe ciência da sentença a fim de resguardar…
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