Processo 0022435-75.2026.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AÇÃO RESCISÓRIA (47)Nº 0022435-75.2026.8.17.9000 AUTOR(A): INCORPORADORA RESERVA CAMARA LTDA, CAMARA PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA AUTOR(A): VIVABRAS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Incorporadora Reserva Camará Ltda. e Camará Participações, Empreendimentos e Incorporação Imobiliária Ltda. em face de Vivabrás Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., visando à desconstituição dos acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0001558-43.2018.8.17.2001, posteriormente integrados pelos acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. As autoras sustentam a tempestividade da demanda, afirmando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 01/07/2026, razão pela qual teria sido observado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. Informam, ainda, que procederiam ao recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, alegam que os acórdãos rescindendos reformaram sentença de improcedência para declarar a nulidade de deliberação societária, reconhecer a obrigatoriedade de integralização de capital social pelas autoras e condená-las ao cumprimento da correspondente obrigação, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentam que o julgado rescindendo incorreu em manifesta violação de normas jurídicas e erro de fato, porquanto teria afastado a eficácia de documentos contábeis e societários constantes dos autos, desconsiderado a alegada decadência da pretensão anulatória e reputado inexistente integralização de capital que, segundo afirmam, encontrava-se regularmente comprovada. Aduzem, ainda, que, após o trânsito em julgado, foi instaurado cumprimento de sentença, no qual lhes foi exigido o pagamento dos honorários sucumbenciais e a integralização do capital social em valores atualizados, circunstância que motivou o pedido de tutela provisória para suspensão dos atos executórios. No mérito rescindente, afirmam que os acórdãos impugnados violaram manifestamente o art. 286 da Lei nº 6.404/1976, aplicável subsidiariamente à sociedade limitada, ao afastarem a decadência da pretensão anulatória; os arts. 997, III, e 421, parágrafo único, do Código Civil, ao desconsiderarem a possibilidade de integralização de capital mediante cessão de créditos; o art. 93, IX, da Constituição Federal, os arts. 371 e 419 do Código de Processo Civil e o art. 226 do Código Civil, ao desconstituírem, sem fundamentação técnica suficiente, a prova documental e contábil produzida nos autos; bem como incorreram em erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, ao adotarem premissas fáticas incompatíveis com os documentos constantes do processo originário. Ao final, requerem, em sede de tutela provisória, a suspensão do cumprimento de sentença e de quaisquer atos constritivos ou executórios decorrentes do acórdão rescindendo. No mérito, postulam a procedência da ação rescisória para desconstituir os acórdãos impugnados e, em novo julgamento, restabelecer a sentença de improcedência proferida na ação originária, com a…
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