Processo 0022439-63.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022439-63.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE UELITON SANTANA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - SE3242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906 DECISÃO JOSÉ UELITON SANTANA JÚNIOR propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A. Narra que: Como mero consumidor de serviços, o Autor contratou com a Requerida contrato de financiamento habitacional. O contrato de empréstimo prevê, obrigatoriamente, a contratação de seguro por morte ou invalidez, apólice nº 106100000002. Estipulante Segurado Caixa Econômica Federal Jose Ueliton Santana Junior Contrato Apólice 144440317561 106100000002 O referido contrato foi firmado com cobertura de seguro, fornecido pelo segundo Réu, adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que a quitação do imóvel pela seguradora em razão de incapacidade total do mutuário. Em outras palavras, na assinatura do contrato de financiamento imobiliário, tambem foi assinado contrato de seguro com cobertura para o caso de invalidez permanente, sendo que as parcelas do seguro são pagas juntamente com as prestações do financiamento. Conforme laudo médico anexo, o autor foi acometido de insuficiência renal crônica terminal (CID. N180) Em razão da doença renal crônica em estádio final, o autor necessita passar pelo tratamento hemodialítico 03(três) vezes por semana. Neste sentido, cumpre informar, que o INSS concedeu auxílio doença (B -31) ao Autor, desde 09/10/2024. O benefício que o Autor atualmente é titular é o nº 716.067.881-9, conforme documentos ora adunado aos autos. Diante da conclusão médica do quadro de Nefropatia grave irreversível, o autor procurou a requerida CAIXA SEGUROS para solicitar a cobertura do seguro e, consequente, quitação do saldo devedor. Contudo, a segunda requerida alegou que: Por esta razão, seu pedido de indenização não foi aprovado. Em caso de dúvida, consultar a cláusula da apólice contratada descrita abaixo: "CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) c) A invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatas." Ocorre, Excelência, que o obstáculo imposto pelos requeridos se mostram intransponíveis, visto que o órgão previdenciário, apesar de verificada a condição terminal de saúde, preferiu conceder o auxílio doença com possíveis prorrogações a conceder, administrativamente, a aposentadoria por invalidez. Porém, não merece prosperar a negativa administrativa de cobertura securitária, pois não há necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez do INSS como condição para incidência da cobertura securitária, pois a perícia do INSS é independente da perícia da CEF. Isso porque, apesar de estar recebendo auxilio doença pelo INSS, o seu problema é definitivo, no entanto, até o momento não lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez. Como o autor está completamente debilitado, sendo que sua incapacidade é total e permanente, o Requerente prepara-se para ingressar com uma demanda judicial, objetivando a conversão…
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