Processo 0022442-88.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022442-88.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022442-88.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022442-88.2023.8.27.2729/TO APELANTE : HEDIVANIA ARRUDA VIANA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICA MAIZA SOARES DE SANTANA (OAB TO011067) ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) APELADO : COOPERATIVA MISTA ROMA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB SP184546) ADVOGADO(A) : CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) APELADO : SILAS CHAVES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOHN KAIO MORAIS LEITE (OAB TO009936) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL interposto por  HEDIVANIA ARRUDA VIANA MORAES , com fulcro no 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), no qual negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. O acórdão recorrido possui o seguinte teor ( evento 13 ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA E PARCELAS ACESSÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta em razão de suposta propaganda enganosa e prática abusiva em contrato de consórcio. 2. A apelante sustenta ter sido induzida a contratar plano de consórcio sob promessa de contemplação rápida e parcelas reduzidas, alegando que desembolsou R$ 21.000,00 como entrada e recebeu carta de crédito inferior ao valor prometido (R$ 75.000,00). Requer a nulidade contratual, restituição dos valores pagos e indenização moral. II. Questão em discussão 3. As questões a serem apreciadas consistem em verificar: (i) se houve vício de consentimento ou falha na prestação de informações que justifiquem a nulidade do contrato; e (ii) se há fundamento para restituição dos valores pagos e condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. O contrato de consórcio firmado entre as partes encontra-se regularmente constituído, prevendo expressamente que as contemplações ocorrem por sorteio ou lance, conforme as regras da Lei nº 11.795/2008 e do contrato. 5. O dever de informação foi observado, constando do instrumento contratual cláusula em destaque alertando que “não comercializamos cotas contempladas”, além de gravação em áudio comprovando que a apelante foi esclarecida sobre as modalidades de contemplação. 6. A alegação de propaganda enganosa não se sustenta, pois inexiste prova de indução dolosa ou promessa de contemplação imediata por parte da administradora, recaindo sobre a consumidora o ônus de demonstrar o vício de consentimento, do qual não se desincumbiu. 7. O pagamento de R$ 21.000,00 a título de lance próprio não representa perda ou retenção indevida, mas antecipação de parcelas futuras, conforme expressamente previsto no contrato e na regulamentação do Banco Central. 8. A carta de crédito liberada em valor inferior decorreu da utilização de lance embutido, mecanismo previsto contratualmente, que reduz proporcionalmente o montante do crédito disponível. 9. A sentença recorrida apreciou…

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