Processo 0022443-87.2011.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022443-87.2011.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022443-87.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNACIA LOPETEGUY LAUS, RENATO CORTE REAL, LUIS HENRIQUE SILVEIRA VILAR, LUIZ ANTONIO CORTE REAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Da Inércia da Herdeira de Ulisses Laus: Consoante certificado nos autos e noticiado na petição de ID 271068842, a herdeira Ignacia Lopeteguy Laus, sucessora do exequente Ulisses Laus, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a juntada da documentação exigida, mantendo-se inerte. Dessa forma, restando inviável o levantamento, a cota-parte devida ao espólio de Ulisses Laus deverá permanecer bloqueada e depositada em conta judicial, aguardando regularização. 2. Do Pedido de Levantamento de Valores pelo Espólio de Antonio Tavares Corte Real: Na petição de ID 271068842, os herdeiros LUIZ ANTONIO CORTE REAL e RENATO CORTE REAL pleiteiam a liberação do valor apurado a seu favor, requerendo a expedição de alvará eletrônico para a transferência da verba diretamente para a conta bancária de titularidade de sua advogada, Dra. Michelle Bobsin. Inicialmente, cumpre rememorar que o pedido de levantamento de valores deduzido pelos mesmos credores já havia sido indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 256684154, ocasião em que se consignou que a liberação estava condicionada à apreciação do efetivo valor devido e à superação de erros materiais e pagamentos em duplicidade. Ainda que no presente momento os cálculos tenham sido devidamente elucidados pela Contadoria, o levantamento pretendido pelos herdeiros encontra novo óbice nas regras sucessórias, visto que, tratando-se de crédito titularizado originariamente por pessoa falecida, o montante apurado passa a integrar o acervo hereditário (espólio) e sujeita-se, indivisivelmente, às regras de sucessão (art. 1.791 do Código Civil), recaindo sobre ele a competência do Juízo do inventário. A competência deste Juízo cível, no presente cumprimento de sentença, exaure-se na apuração e individualização do quantum devido. Não nos cabe usurpar a competência do Juízo sucessório para deliberar sobre a efetiva destinação do patrimônio do de cujus, a verificação da existência de eventuais credores do espólio, a exatidão dos quinhões hereditários de cada sucessor e, sobretudo, a rígida fiscalização do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Por essa razão, a mera outorga de procuração com poderes específicos conferidos pelos herdeiros a um advogado não tem o condão de afastar a imperatividade do procedimento sucessório, uma vez que o crédito, até que seja partilhado e tributado, pertence ao espólio e não diretamente aos herdeiros. Nesse sentido, este Juízo apenas defere o levantamento de valores pertencentes a espólio em duas hipóteses estritas: a) Havendo autorização expressa do Juízo do inventário (por meio de alvará ou ofício) determinando ou autorizando o levantamento do crédito nestes autos; b) Mediante a comprovação de realização de partilha (judicial ou extrajudicial) que discrimine o exato valor depositado neste Juízo, impreterivelmente acompanhada da prova de recolhimento do respectivo imposto devido (ITCMD) sobre esta verba. No caso dos autos, muito embora os requerentes informem a realização prévia de sobrepartilha, não restou comprovado de forma inequívoca que o valor exato a ser…

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