Processo 0022445-77.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0022445-77.2022.8.27.2729/TO AUTOR : WANDA MARTHA MINGUTA ADVOGADO(A) : GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642) ADVOGADO(A) : LANUSY DOS SANTOS GOMES (OAB TO010633) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO ANULATÓRIO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por WANDA MARTHA MINGUTA em face do BANCO PAN S.A. , já qualificados. A autora alega que é idosa e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo o benefício sob o nº 1591455259, e que identificou descontos mensais indevidos de R$ 52,00 em seu provento, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 335021773-7. Sustenta que jamais celebrou a referida operação bancária nem autorizou terceiros a realizá-la em seu nome. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade da cobrança e do contrato, restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 3.275,12 e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pela decisão do evento 4, DECDESPA1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação. A sessão conciliatória no Centro Judiciário de Solução de Conflitos foi realizada, porém resultou inexitosa ( evento 14, TERMOAUD1 ). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação ( evento 16, CONT1 ), alegando, preliminarmente, a ausência de juntada de extrato de conta corrente como documento indispensável. No mérito, defendeu a legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 335021773-7, aduzindo que a operação foi licitamente pactuada e que o crédito de R$ 2.179,41 foi disponibilizado na conta mantida pela autora perante a Caixa Econômica Federal via TED. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito, a indevida repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a improcedência do pedido indenizatório, requerendo, em sede contraposta, a compensação dos valores liberados. A autora apresentou réplica ( evento 20, REPLICA1 ), rebatendo a preliminar, reiterando que recebe seu benefício por cartão previdenciário e impugnando categoricamente a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo requerido. Apontou visível divergência gráfica em relação aos seus documentos pessoais e requereu a realização de perícia grafotécnica . Na decisão de saneamento ( evento 29, DECDESPA1 ), este Juízo rejeitou a preliminar do requerido, delimitou a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito judicial, determinando que o banco requerido efetuasse o adiantamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.700,00, haja vista o ônus probatório que lhe incumbe quanto à veracidade documental. O perito aceitou o encargo e reputou suficientes as peças constantes dos autos. Apesar de seguidamente intimado para depositar os honorários (Eventos 46 e 70), o banco requerido manteve-se inerte. No evento 75, PET1 , a instituição financeira peticionou alegando a desnecessidade da perícia e postulando o julgamento antecipado. Pela decisão do evento 77, DECDESPA1 , este Juízo indeferiu a dispensa da prova técnica, assentando que o…
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