Processo 0022447-76.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0022447-76.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : TELMA REIJANE PINHEIRO DA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2020, 2021 E 2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DE TESE VINCULANTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado para condenar o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão geral anual dos anos de 2020 a 2022, relativamente ao período anterior a 01/05/2022. O agravante sustenta a impossibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias em razão da limitação temporal expressamente prevista na Lei Estadual nº 3.900/2022, bem como da observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos princípios da separação dos poderes e da reserva legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, relativamente ao período anterior a 1º de maio de 2022, apesar da limitação temporal estabelecida pela Lei Estadual nº 3.900/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins fixa tese vinculante no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700, vedando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. 4. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 impõe restrições temporárias à concessão de vantagens, aumentos e reajustes remuneratórios durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A Lei Estadual nº 3.900/2022 concede a revisão geral anual relativa aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 e estabelece expressamente que os efeitos financeiros da medida produzem-se apenas a partir de 1º de maio de 2022. 6. O pagamento de diferenças remuneratórias em período anterior ao previsto em lei cria efeitos financeiros não autorizados pelo legislador, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A concessão judicial de valores retroativos sem previsão legal específica desrespeita os limites orçamentários e o princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar os efeitos financeiros definidos pela legislação. 8. A superveniência da tese uniformizada afasta o fundamento da decisão monocrática agravada e impõe o restabelecimento da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento : 1. É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos servidores públicos do Estado do Tocantins relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de…
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