Processo 0022449-19.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022449-19.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022449-19.2025.4.05.8400 AUTOR: DEBORA DELIBERATO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA - RN10235 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.745/1993. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDO O INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE 635.648/CE - TEMA 403). MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A MESMA INSTITUIÇÃO (UFRN). IRRELEVÂNCIA DA DIVERSIDADE DE PROGRAMAS OU ÁREAS DE ATUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Débora Deliberato em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional para determinar à ré que promova a sua contratação para o cargo de professora visitante, para o qual foi aprovada em processo seletivo (Edital nº 052/2024-PROGESP/PROPESQ/PPG), declarando a legalidade da medida sem a necessidade de observar o intervalo de 24 meses previsto em lei. Aduz, em síntese, que: a) é servidora aposentada e manteve vínculo temporário anterior com a UFRN como professora visitante entre agosto de 2022 e 18 de agosto de 2024; b) logrou aprovação em novo certame da mesma instituição para idêntico cargo; c) a administração impôs óbice à contratação com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alegando a necessidade de decurso do prazo de 24 meses; d) o novo contrato refere-se a programa e área de atuação diversos do anterior, o que afastaria a vedação legal por não configurar renovação indevida de vínculo. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Interposto agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, o e. TRF 5ª Região negou provimento ao recurso. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte apresentou contestação impugnando a concessão de justiça gratuita à autora. Quanto ao mérito, sustenta, em resumo, que: a) a pretensão da autora esbarra na vedação expressa do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária antes de transcorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior; b) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648 (Tema 403), fixou tese pela constitucionalidade de referido interstício; c) a jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região entende que a vedação se aplica sempre que a contratante for a mesma instituição, sendo irrelevante se os cargos ou áreas de atuação são distintos; d) a norma visa impedir a perpetuação de vínculos precários e preservar a obrigatoriedade do concurso público. Houve réplica. É o que importa relatar. Decido. O ponto central da controvérsia consiste em perscrutar a respeito da legalidade do impedimento à contratação temporária da parte autora pela UFRN, em razão do não cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento de vínculo anterior e a nova admissão, à luz do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à demandante, tem-se que a UFRN alega que a autora possui rendimentos incompatíveis com o estado de miserabilidade, sugerindo a adoção do critério de isenção do imposto de renda. Contudo, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de…

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