Processo 0022450-08.2006.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0022450-08.2006.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO : GERALDO ALVES DA SILVA - REPRESENTADO POR SINDIFES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP Nº 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por universidade federal contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de servidor público federal para reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17%. 2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de incidência da redução do prazo prescricional prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 após a edição da MP nº 2.225-45/2001; (ii) à limitação temporal do reajuste em razão da concessão de vantagens funcionais; e (iii) à aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do direito ao reajuste de 3,17% em razão da edição da MP nº 2.225-45/2001; (ii) saber se as diferenças decorrentes do reajuste devem ser limitadas à vigência da Lei nº 9.678/1998; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009 no cálculo dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrada obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC, sendo constatada omissão quanto à análise das questões suscitadas. 5. A edição da MP nº 2.225-45/2001 configurou renúncia ao prazo prescricional, por reconhecer o direito ao reajuste residual de 3,17%, sem implicar interrupção da prescrição nem aplicação da redução do prazo prescricional prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do STJ. 6. Para as ações ajuizadas até 04/09/2006, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995, enquanto, para aquelas propostas após essa data, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, limitando-se as parcelas ao quinquênio anterior ao ajuizamento. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 11/07/2006, antes do marco temporal de 04/09/2006, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito nem das parcelas anteriores, sendo legítima a retroação dos efeitos financeiros. 7. A pretensão de limitação das diferenças à vigência da Lei nº 9.678/1998 não merece acolhimento, uma vez que tal diploma não promoveu reorganização ou reestruturação da carreira, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 804). 8. Quanto aos consectários legais, o acórdão embargado determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser aplicada a Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora enquanto vigente. Em relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme Tema 810, razão pela qual não se acolhe a pretensão da embargante nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissões, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001…
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