Processo 0022450-14.2014.8.08.0012
TJES • Despejo por Falta de Pagamento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0022450-14.2014.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA REQUERIDO: TERRITORIO COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA contra TERRITORIO COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial de fls. 02/09, alega a parte autora que: a) celebrou contrato de locação com a ré em 06/02/2013, referente à loja nº 107-B do Shopping Moxuara, com previsão de inauguração para o mesmo ano; b) a requerida deixou de adimplir com os aluguéis, encargos condominiais e fundo de promoção desde a competência de junho/2014, além de não ter inaugurado o estabelecimento comercial conforme pactuado; c) o descumprimento contratual enseja a rescisão de pleno direito, nos termos da Lei nº 8.245/91 e das Normas Gerais do empreendimento; d) a mora é incontroversa e que a dívida, à época do ajuizamento, remontava ao valor de R$ 47.593,00. Por fim, requer a rescisão do contrato de locação, o despejo da ré e a condenação ao pagamento dos débitos locatícios acrescidos de multas e encargos. Decisão de fls. 136/137 que entendeu por inidônea a caução apresentada pela parte autora, intimando-a para depósito, a fim de que se analisasse o pedido liminar. Às fls. 140/141, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento. Petitório autoral requerendo a imissão na posse por ter notícias de que o imóvel do contrato realizado entre as partes estava desocupado (fls. 173/175). Decisão que condicionou o pedido de imissão na posse a certificação por Oficial de Justiça de que o imóvel estava desocupado/abandonado (fls. 177/178). Certidão que indica que a imissão na posse foi procedida, fl. 187. Em seguida, malgrado tenha sido regularmente citada na pessoa de sua sócia (fl. 242), a ré manteve-se inerte, não contestando os fatos narrados na exordial nem purgando a mora (certidão de fl. 242). Por fim, requereu a parte autora a decretação da revelia da parte requerida e o julgamento antecipado do mérito, ID 84352275. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos. Segundo se depreende, a pretensão autoral visa a declaração de rescisão de contrato de locação em shopping center, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos remanescentes, ante o inadimplemento da locatária. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência da revelia e seus efeitos, bem como a responsabilidade da requerida pelo pagamento das obrigações contratuais e multas estipuladas, considerando que a desocupação do imóvel ocorreu por abandono no curso da lide. Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia da parte requerida. Conforme se observa dos autos, a citação foi aperfeiçoada, todavia, a ré não apresentou resposta no prazo legal (fl. 242). A inércia do réu devidamente citado induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos moldes do art. 344 do CPC. Como se…
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