Processo 0022451-77.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022451-77.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022451-77.2025.4.05.8500 AUTOR: GUSTAVO CASTRO CRUZ FELIX DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEEMIAS OLIVEIRA SANTOS - SE17672 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 DECISÃO GUSTAVO CASTRO CRUZ FELIX DE SANTANA propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra que: Passando aos fatos, o requerente, ao dirigir-se a uma agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para formalizar o financiamento imobiliário já previamente aprovado, foi surpreendido pela conduta da gerente responsável (sra. Deise), que condicionou a liberação do crédito à contratação de outros produtos e serviços da instituição, como linhas de crédito adicionais, cheque especial, seguros e demais modalidades bancárias. 15. A prática supracitada foi travestida de suposta necessidade de desenvolver um "relacionamento com o banco" para liberação de um financiamento ao qual o requerente já havia sido aprovado. As condições financeiras do seu núcleo familiar permitiram a integração do programa Minha Casa Minha Vida, sendo certo que tal fator foi precedido de análise criteriosa para pré aprovação, bem como, foi realizada a sua análise de crédito, que também foi aprovada. 16. Tudo está comprovado mediante áudio gravado pelo requerente em conversa com a gerente da CAIXA responsável pela liberação do financiamento, ou seja, a gerente da agência 2382, na Avenida Hermes Fontes, Aracaju/SE. Transcrição do áudio com a gerente, exemplo de abusividade: "Ele elenca os clientes que tem um relacionamento mínimo"(4:23) "Então a gente está pedindo para cliente, tenha aprovação do cheque especial, de capa de crédito, tenha conta salário, tenha produto de investimento, tenha seguro de vida ou do patrimônio que está sendo financiado" (4:38) "Não tem um cartão de crédito, não tem uma segurança, não tem investimento, entendeu? Então a sua proposta, ela vai ficar na esteira de condensação, não vai passar. "(6:12) 17. Essa exigência de contratação de outros produtos, condicionando o produto principal aos subsidiários e anexos, caracteriza clara prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar frontalmente o disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos." 18. Ao vincular a concessão do financiamento imobiliário - serviço essencial e de natureza autônoma - à contratação compulsória de outros produtos bancários,a instituição financeira incorreu em conduta ilícita e abusiva, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da liberdade de escolha do consumidor (artigos 4º, III, e 6º, II e IV, do CDC). 19. Ademais, tal prática fere o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, que consagra como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor, bem como o artigo 5º, inciso XXXII, que impõe ao Estado o dever de promover, na forma da lei, a proteção do consumidor. 20. Ressalta-se que o autor já havia firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel, contendo cláusula expressa que estipulava o prazo máximo de seis meses para obtenção do…

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