Processo 0022456-25.2018.5.04.0341
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0022456-25.2018.5.04.0341 RECLAMANTE: CARINE DE MOURA LIMA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e587f72 proferido nos autos. Vistos os autos. 1. Querendo, apresente a parte autora cálculos de liquidação de sentença em 10 dias. 2. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem a apresentação da conta, fica desde logo nomeado e intimado o perito Rodrigo de Antoni Luzardo, para proceder à liquidação do título no prazo de 20 dias, a contar do término do prazo da parte autora. 3. A conta a ser formulada deverá se conformar com os critérios a seguir especificados acaso de modo diverso não tenham sido fixados na sentença: 3.1. Resumo da Conta de Liquidação 3.1.1. Os cálculos deverão ser apresentados individualizando as parcelas relativas ao principal tributável, juros sobre as parcelas tributáveis, principal não tributável, juros sobre as parcelas não tributáveis e FGTS, bem como identificar os descontos previdenciários e fiscais. 3.1.2. Se a conta for apresentada pelas partes, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, visto ser requisito obrigatório para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 3.1.3. Se a conta for apresentada pelo perito, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, visto ser requisito obrigatório para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 3.2. Atualização monetária Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, fixando novos parâmetros, os juros e a correção monetária agora devem ser apurados de acordo com os seguintes critérios: a) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E, acrescido dos juros legais - art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. b) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação, taxa que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. 3.3. Juros/Taxa Selic Receita Federal A incidência de juros/Taxa Selic sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-parte do empregado (Súmula n° 53 do TRT4). 3.4. Atualização do FGTS A atualização do FGTS deverá observar a OJ 302 da SDI - I do TST, e, quando for o caso, a OJ nº 10 da SEEX do TRT4). 3.5. Descontos previdenciários e fiscais Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, quando não vedados expressamente na decisão liquidanda (Súmula n° 25 do TRT4). Os descontos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula n° 26 TRT4). 3.6. Atualização das contribuições previdenciárias Os…
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