Processo 0022456-26.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022456-26.2025.4.05.8201 AUTOR: CYNTIA WENDES ARAUJO DA SILVA BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Benefício por Incapacidade Temporária e da Incontrovérsia Fática O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. No caso em análise, a existência de incapacidade laborativa temporária é ponto incontroverso, uma vez que o próprio laudo da Perícia Médica Federal, realizado na via administrativa em 26/08/2025, atestou que a autora esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período de 10/09/2024 (Data de Início da Incapacidade - DII) a 10/01/2025 (Data de Cessação do Benefício - DCB) (ID 139661308). A limitação funcional decorreu de luxação da articulação acromioclavicular (CID S43.1) decorrente de queda sofrida pela autora (ID 139661308). Ademais, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito ortopedista em 27/01/2026, corroborou a natureza temporária da incapacidade e a inexistência de invalidez permanente (ID 148506452). O perito constatou que a autora apresenta luxação da articulação do ombro (CID S43.0), necessitando de fisioterapia motora e analgesia por aproximadamente três meses para reabilitação funcional, sem que se configure quadro de invalidez definitiva (ID 148506452). 2.2. Da Qualidade de Segurada Especial Rural e da Isenção de Carência A controvérsia reside unicamente na qualidade de segurada especial da autora no período correspondente ao início da incapacidade. O INSS indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar (ID 152116651). Contudo, a prova documental constante dos autos afasta a tese defensiva. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Para a comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A autora apresentou a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) com vigência entre 24/02/2021 e 24/02/2024 (ID 131659366), além de ficha de cadastramento de sócio e controle de mensalidades sindicais pagas de 2013 a 2017 (ID 131659366). Esses documentos cobrem os intervalos de 2014 a 2017 e de 2021 a 2024, comprovando o labor campesino de forma contemporânea e contínua, em regime de economia familiar. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) constitui documento público dotado de presunção de legitimidade, apto a figurar como robusto início de prova material do labor rurícola em regime de subsistência. O entendimento jurisprudencial consolidado confirma a validade da DAP como meio de prova do desempenho da agricultura familiar. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR…
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