Processo 0022456-31.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022456-31.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da Segunda Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022456-31.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0929454-21.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00276871 AGTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: RAQUEL CRISTINA RAMOS DE LIMA ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO OAB/RJ-077015 Relator: JDS. DES. FLAVIA FERNANDES DE MELO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0022456-31.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADA: RAQUEL CRISTINA RAMOS DE LIMA RELATORA: JDS. DES. FLAVIA FERNANDES DE MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. 1. Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte AGRAVADA, para determinar que a RÉ autorize e custeie todo o material necessário para a realização da cirurgia, conforme especificações do médico assistente, sob pena de multa diária. Agravo do plano de saúde. 2. Negativa de cobertura pelo plano de saúde, com fundamento em eletividade do procedimento. 4. Urgência no procedimento pleiteado. Paciente com diagnostico de falência cirúrgica no segmento L4-L5 da coluna lombar, associada a instabilidade vertebral e dores lombares. Risco à integridade neurológica da paciente. Intervenção necessária para evitar danos permanentes e o comprometimento de funções. 5. Reversibilidade da liminar, pois eventuais prejuízos poderão ser ressarcidos no caso de improcedência do pedido. Prevalência, nesta etapa processual, do direito à saúde em relação ao interesse meramente patrimonial da operadora. 6. Manutenção do pronunciamento atacado que deferiu a tutela de urgência. Inteligência do Enunciado nº 59, do TJRJ. Jurisprudência. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, IV, 'a', do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte AGRAVADA, para determinar que a RÉ autorize e custeie todo o material necessário para a realização da cirurgia, conforme especificações do médico assistente, sob pena de multa diária, com os seguintes fundamentos (index 269151801, dos autos principais): "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAQUEL CRISTINA RAMOS DE LIMA em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. Alega a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sendo acompanhada pelo médico Dr. Eduardo Barreto (CRM 52.37887-7). Afirma que, diante do agravamento de quadro lombar, falência de artrodese prévia e compressão neural, houve indicação de cirurgia de revisão de artrodese lombar, com uso de OPMEs específicas e monitorização neurofisiológica intraoperatória. Aduz que a ré, após junta médica, autorizou apenas parcialmente o procedimento, negando materiais e a monitorização (código TUSS 20202040). Requer, em sede liminar, que a ré forneça todo o material…

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