Processo 0022457-63.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0022457-63.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : AMAURY JOSE NEVES ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por segurado visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à sua conversão em tempo comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo períodos especiais e determinando ao INSS a concessão do benefício. Em apelação do INSS e reexame necessário, o Tribunal deu parcial provimento para excluir o período de 08/07/1999 a 09/08/2000 do cômputo como tempo especial, mantendo a concessão da aposentadoria. Após revisão da renda mensal inicial (RMI), o INSS apurou valores pagos a maior em razão da decisão de primeiro grau e passou a compensá-los mediante consignação nas prestações do benefício. O acórdão do TRF1 reconheceu a possibilidade de compensação. O segurado interpôs recurso especial alegando violação ao art. 115, II, da Lei 8.213/91 e impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. A Vice-Presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação diante da possível incidência do Tema 979/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o entendimento do Tema 979/STJ — que trata da devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro administrativo — ou se incide o Tema 692/STJ, relativo à restituição de valores recebidos por força de tutela judicial provisória posteriormente modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores consignados decorreram da revisão da renda mensal inicial após a exclusão do período de 08/07/1999 a 09/08/2000 do cômputo como tempo especial, em razão de modificação parcial da decisão judicial anteriormente favorável ao segurado. O segurado não demonstrou que os cálculos realizados pelo INSS extrapolaram o escopo da revisão decorrente da exclusão do período reconhecido como indevido. A hipótese não envolve pagamento indevido decorrente de erro administrativo da autarquia, circunstância que afasta a incidência do Tema 979/STJ. O caso configura pagamento de valores em decorrência de tutela judicial provisória posteriormente modificada em instância recursal. O Tema 692/STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, admitindo-se a restituição mediante desconto de até 30% sobre benefício previdenciário em manutenção. O acórdão recorrido, ao admitir o desconto das parcelas pagas a maior em razão da modificação parcial da decisão judicial, observou as diretrizes fixadas na tese vinculante do Tema 692/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento : A devolução de valores recebidos por força de tutela judicial provisória posteriormente modificada rege-se pelo Tema 692/STJ, admitindo-se a restituição mediante desconto no benefício previdenciário. O Tema 979/STJ não se aplica quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial provisória…
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