Processo 0022458-37.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022458-37.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : SHARLLEANE BEZERRA LIMA SODRE ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por SHARLLEANE BEZERRA LIMA SODRE contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos, a fim de obter a implantação e cobrança da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM). Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, sob pena de fixação de multa cominatória , in verbis: seja determinado de imediato que o demandado implante o pagamento da GUEM na verba salarial da Autora , enquanto ela permanecer preenchendo os requisitos para o recebimento, sob pena de multa diária, com valor e prazo a ser estabelecido por este d. Juízo; grifei Inicialmente, a probabilidade do direito se fundamenta na Lei Estadual nº 2.692/2012. Esta norma instituiu a Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM) para enfermeiros que atuam em pronto-socorro e salas de estabilização. Nesse sentido, as escalas de serviço apresentadas no evento nº 1 comprovam o exercício efetivo da parte requerente nessas unidades. Os documentos da inicial, demonstram o labor contínuo em setores de emergência do Hospital Geral de Palmas entre os anos de 2022 e 2026. Embora a lei exija atestado mensal de regularidade, a falta desse documento decorre de omissão da própria administração pública. Portanto, exigir que a servidora apresente prova que depende exclusivamente do Estado configura imposição de ônus excessivo, também conhecido como prova impossível. Assim sendo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que a prova do exercício em unidade de urgência supre a falta do atestado formal. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA…
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