Processo 0022459-40.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0022459-40.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): ARTHUR HORA LAFAYETTE, JOAQUIM PEREIRA LAFAYETTE NETO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DE NATUREZA MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade e quantificou multa cominatória decorrente do descumprimento de tutela de urgência que determinou a imediata inclusão de recém-nascida como dependente em plano de saúde. A obrigação imposta à operadora possui natureza material (obrigação de fazer) e não se confunde com prazo processual, razão pela qual não se aplica a regra do art. 219 do CPC, cuja contagem em dias úteis restringe-se aos prazos processuais, conforme parágrafo único. A tutela de urgência em matéria de saúde de recém-nascido reclama cumprimento imediato, de modo que a contagem em dias corridos preserva a efetividade da ordem judicial e impede o esvaziamento do caráter coercitivo das astreintes, evitando-se postergação por finais de semana e feriados. A majoração da multa no curso do feito evidencia resistência ao cumprimento e legitima a sanção, não se verificando desproporcionalidade, por decorrer o montante do próprio inadimplemento reiterado. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Referências: Constituição Federal (art. 227); Código de Processo Civil (arts. 219, parágrafo único, 231, § 3º, 537). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
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