Processo 0022459-82.2019.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0022459-82.2019.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022459-82.2019.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0022459-82.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00424551 RECTE: JOAO VICTOR BOCHINPANI DA SILVA ADVOGADO: FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA OAB/RJ-141285 RECORRIDO: SAN DIEGO VEICULOS LTDA ADVOGADO: SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA OAB/RJ-097906 RECORRIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: ROSANA JARDIM RIELLA OAB/RJ-170459 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022459-82.2019.8.19.0209 Recorrente: JOÃO VICTOR BOCHINPANI DA SILVA Recorridos: SAN DIEGO VEICULOS LTDA. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 953/967, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. REPAROS REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PERSISTENTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO BEM PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por concessionária e fabricante de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando as rés ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição do valor pago pelo veículo. 2. Embargos de declaração opostos pela fabricante acolhidos parcialmente para determinar que a devolução do veículo pelo autor deveria ocorrer livre de eventuais multas de trânsito, com custos de retirada a cargo das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a hipótese de vício persistente ou não sanado no prazo legal, apta a ensejar a resolução contratual e restituição do valor pago pelo veículo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto. 5. O laudo pericial atestou que os defeitos apresentados no veículo foram sanados dentro do prazo de garantia, não havendo vício persistente ou não solucionado no prazo legal. 6. Não restou comprovada a indisponibilidade do veículo por período superior ao admitido pela legislação consumerista, tampouco depreciação do valor do automóvel. 7. Afasta-se a condenação à restituição do valor pago pelo veículo, bem como a devolução do bem, por ausência dos requisitos do art. 18, §1º, do CDC. 8. O dano moral restou configurado em razão dos transtornos e frustração de legítima expectativa do consumidor, que precisou levar o veículo à concessionária diversas vezes para reparos, ultrapassando o mero aborrecimento. 9. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do tribunal. 10. Reconhecida a…

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