Processo 0022461-77.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais proposta por Francisca Fontes de Andrade em face de Telefônica Brasil S.A.. Narra a autora na petição inicial (mov. 1.1) que, ao consultar seu CPF por meio do site Serasa Consumidor, verificou a existência de 1 (um) débito em aberto com a requerida no valor original de R$ 320,88, com vencimento em 01/11/2001, relativo ao produto "Vivo - MÓVEL" (Contrato nº 0141848200). Sustenta que a pretensão está prescrita há mais de 24 anos, sendo ilegal qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial. Alega que a conduta da ré em expor a dívida em plataformas de negociação gera abalo moral. Pleiteou, liminarmente, a retirada imediata do registro do cadastro do Serasa Consumidor e, no mérito, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No mov. 6.1, foi proferida decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência (liminar), sob o fundamento de que a medida se confundia com o próprio mérito da lide e que os fatos demandavam o crivo do contraditório. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada (mov. 12.1), a ré apresentou contestação no mov. 14.1. Em sede preliminar, arguiu: a) a ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir, alegando que a autora não buscou os canais de atendimento administrativo prévio ; b) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando a falta de comprovante de negativação oficial emitido em balcão e a invalidade da procuração assinada eletronicamente pela plataforma "ZapSign" sem certificação ICP-Brasil. No mérito, alegou que a inclusão do débito em plataformas de negociação amigável ("Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo") não constitui negativação restritiva de crédito nem interfere no cálculo do score, defendendo a legalidade da cobrança extrajudicial do direito subjetivo, a ausência de danos morais e pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 18.0. Os autos vieram conclusos para prolação de decisão saneadora (mov. 19.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES a) Da carência da ação por ausência de pretensão resistida (falta de tentativa de solução extrajudicial): A parte requerida sustentou a falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar, portanto. b) Da inépcia da inicial: A ré suscita a inépcia da exordial sob o argumento de que a autora…
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