Processo 0022461-89.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022461-89.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022461-89.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA SOARES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca o requerente obter  tutela provisória de urgência  determinando "que seja suspenso os descontos em conta corrente".  Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que  não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da  probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o  segundo requisito  configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que  os elementos acima são exigidos conjuntamente ,  de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais . No caso dos autos, a parte autora sustenta que não realizou empréstimo consignado com a requerida, a qual está descontando valores de seu benefício desde o ano de 2022. Analisando os autos, verifico, de imediato, a ausência de comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois consta dos autos que o autor já sobrevive sem os valores correspondentes ao desconto mensal questionado desde maio de 2022, quando da inclusão do contrato de empréstimo consignado na sua folha de pagamento. Ocorre que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo. Assim sendo, em circunstância como a destes autos, em que a situação questionada já perdura há longa data, cabe à parte autora demonstrar, ou ao menos relatar, a ocorrência de algum fato recente que permita ao julgador inferir a superveniência de situação emergencial que lhe tenha tornado impossível aguardar o desfecho da demanda, o que, porém, não se verificou no caso concreto. Ademais, em caso de procedência do seu pedido, os valores que pagou indevidamente podem ser-lhe restituídos com juros e correção monetária, mediante ação própria, o que reforça a ausência do perigo na demora.  Além disso, não tendo o autor oferecido caução, está evidenciada a irreversibilidade da medida acaso antecipada, notadamente porque não se tem qualquer demonstração de que disporá de condições financeiras para ressarcir eventuais prejuízos da requerida em caso de improcedência do pleito inicial. Desse modo, estando ausentes dois dos requisitos da tutela provisória de urgência, impõe-se o seu indeferimento.  III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  INDEFIRO  a tutela provisória de urgência. - Da atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Trata-se de processo que versa sobre matéria abrangida pela Portaria nº. 1184/2024 (art. 1º, I 1 ), que autoriza a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos,…

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