Processo 0022464-66.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022464-66.2025.8.16.0019 Processo: 0022464-66.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$34.986,67 Requerente(s): TEREZINHA CELIA DLUGOCZ DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária proposta por Terezinha Célia Dlugocz de Oliveira em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, na qual a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Educacional I, alega ser portadora de espondilose e transtornos de discos intervertebrais, com agravamento significativo do quadro clínico a partir de julho de 2024, circunstância que ensejou sucessivos afastamentos médicos e, posteriormente, indicação de aposentadoria por invalidez, indeferida na via administrativa. Sustenta que, apesar de laudos médicos recentes atestarem incapacidade total e permanente para o labor, foi determinada apenas sua readaptação funcional para atividade de portaria, a qual se mostra incompatível com sua condição de saúde, razão pela qual requer o afastamento integral das atividades laborais e, comprovada a incapacidade definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, em que pese a alegação da autora, quanto ao seu direito de ser aposentada por invalidez, razão não lhe assiste. A Constituição da República, ao tratar da aposentadoria por invalidez dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, estabelece que: art.40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, QUANDO INSUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. Grifou-se. Nesta senda, nos termos da Lei Estadual nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná): Art. 223 – O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado. Parágrafo Único – Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do art. 212. Art. 224 – Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar,…
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