Processo 0022465-33.2021.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022465-33.2021.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELTON VERONE KLEIN em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) e F.AB. ZONA OESTE S.A. O autor afirma ser residente no bairro de Campo Grande e sustenta que sua média histórica de consumo, desde o ano de 2017, situa-se no patamar de R$ 150,00 mensais. Relata que a partir de outubro de 2020 as rés deixaram de enviar as faturas físicas para sua residência e passaram a emitir cobranças com valores que superam o dobro da média habitual, citando as contas de outubro, novembro e dezembro de 2020, que atingiram, respectivamente, R$ 473,45, R$ 467,06 e R$ 396,08. Aduz que, após breve normalização em janeiro de 2021, as irregularidades persistiram nas faturas subsequentes, destacando o valor de R$ 497,35 em fevereiro de 2021 e, notadamente, a fatura de maio de 2021, emitida no montante exorbitante de R$ 11.815,61, o que demonstraria a ilicitude da apuração do consumo. Informa ter realizado diversas diligências administrativas e ligações telefônicas para solucionar o impasse, sem obter êxito, o que motivou a interrupção dos pagamentos das contas vencidas a partir de fevereiro de 2021. Em sede de tutela antecipada, requer o restabelecimento do serviço ou que as rés se abstenham de efetuar o corte no fornecimento de água. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pelo refaturamento das contas de outubro e novembro de 2020 e do período de fevereiro a junho de 2021 (estendendo-se a julho de 2021, caso apresente vício) com base na média real de consumo, pela devolução dos valores pagos a maior em outubro e novembro de 2020, pela declaração de inexistência do excesso cobrado e, por fim, pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Inicial de fls.03/17, instruída com documentos às fls. 18/49. Fl.53, decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar da parte autora a fatura de consumo referente ao mês de maio de 2021. Ainda, determinou que se abstenha de interromper o serviço essencial, pelo débito impugnado, sob pena de multa. Regularmente citada, a 2º ré apresentou contestação à fl.66, arguindo, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade das cobranças efetuadas. Sustenta que o faturamento questionado decorre do efetivo consumo registrado no imóvel, não havendo comprovação de erro na medição ou irregularidade no hidrômetro que justificasse o refaturamento. Aduz que o aumento nos valores das faturas reflete o volume de água efetivamente disponibilizado e utilizado pelo autor, o que afastaria qualquer ato ilícito ou dever de indenizar. Por fim, defende a legitimidade da cobrança e a improcedência do pedido de repetição de indébito, sob o argumento de que o pagamento realizado pelo consumidor configurou exercício regular de direito da concessionária, inexistindo dano moral a ser reparado no caso concreto. A 1º ré, em sua peça de bloqueio à fl.180, arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela prestação do serviço e pelas cobranças objeto da lide não lhe compete, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito em seu favor. No mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, defende a improcedência total da pretensão autoral, sob o argumento de que…

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