Processo 0022466-48.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022466-48.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022466-48.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022466-48.2025.8.27.2729/TO APELANTE : ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 39, RECESPEC1 ) interposto por ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir, em razão da adesão a acordo administrativo. A ementa do acórdão recorrido ( evento 20, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.669/2012. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI Nº 2.163/2009. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo então apelante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado, sentença esta que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, assim, reconheceu a inexistência de interesse de agir da parte credora, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por entender o Juízo a quo que ‘o Estado do Tocantins comprovou que a parte autora assinou o Termo de Adesão e Renúncia, nos termos da Lei nº 2.163/2009, bem como que recebeu os valores retroativos, mediante consignação com a instituição financeira (evento 8, ANEXO2 - págs. 69 e 70)’. 2. Na origem, cuida-se de Liquidação de Sentença movida pelo apelante contra o ESTADO DO TOCANTINS, tendo por título exequendo o acordão exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.827.0000, no qual foi o ente estatal epigrafado condenado a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), concedida pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito à implementação do reajuste de 25% concedido pela Lei nº 1.855/2007 após a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012; e (ii) estabelecer se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009 extingue a obrigação de fazer relacionada ao reajuste pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título judicial proveniente do Mandado de Segurança Coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25%, com efeitos financeiros limitados até a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais. A pretensão de continuidade do reajuste após essa data carece de amparo jurídico, configurando indevida ultratividade de norma revogada. 5. A adesão do apelante ao acordo previsto pela Lei nº 2.163/2009, mediante a assinatura de Termo de Adesão e Renúncia, extinguiu a obrigação de fazer relativa ao reajuste, visto que os benefícios equivalentes ao reajuste de 25% foram concedidos administrativamente, caracterizando quitação da obrigação. Essa adesão impede que o apelante continue a pleitear a implementação do reajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Teses de julgamento: a. Os efeitos financeiros do reajuste remuneratório de 25% concedido pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados