Processo 0022469-24.2018.5.04.0341

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022469-24.2018.5.04.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância Velha
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0022469-24.2018.5.04.0341 RECLAMANTE: FLAVIA TATIANE DE ALMEIDA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ab588 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a parte autora para informar o atual endereço da ré INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA, ou novos meios para a citação da reclamada. A reclamante poderá falar, inclusive, sobre a citação por meios telemáticos de contato (telefone, e-mail), ou na pessoa de sócio (nome completo e endereço/meio telemático) ou, ainda, por edital, no prazo de 10 dias.   CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1. Querendo, apresente a parte reclamada cálculos de liquidação de sentença em 10 dias. No silêncio, a conta poderá ser apresentada pela parte autora em igual prazo. 2. Decorridos os prazos sucessivos previstos no item anterior sem a apresentação da conta, fica desde logo nomeado e intimado o perito Rodrigo de Antoni Luzardo, para proceder à liquidação do título no prazo de 20 dias, a contar do término do prazo da parte autora. 3. A conta a ser formulada deverá se conformar com os critérios a seguir especificados acaso de modo diverso não tenham sido fixados na sentença: 3.1. Resumo da Conta de Liquidação 3.1.1. Os cálculos deverão ser apresentados individualizando as parcelas relativas ao principal tributável, juros sobre as parcelas tributáveis, principal não tributável, juros sobre as parcelas não tributáveis e FGTS, bem como identificar os descontos previdenciários e fiscais. 3.1.2. Se a conta for apresentada pelas partes, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, visto ser requisito obrigatório para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 3.1.3. Se a conta for apresentada pelo perito, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, visto ser requisito obrigatório para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 3.2. Atualização monetária  Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, fixando novos parâmetros, os juros e a correção monetária agora devem ser apurados de acordo com os seguintes critérios: a) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E, acrescido dos juros legais - art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. b) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação, taxa que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. 3.3. Juros/Taxa Selic Receita Federal A incidência de juros/Taxa Selic sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-parte do empregado (Súmula n° 53 do TRT4). 3.4. Atualização do FGTS A atualização do FGTS deverá observar a OJ 302 da SDI - I do TST, e, quando for o caso, a OJ nº 10 da SEEX do TRT4). 3.5. Descontos previdenciários e fiscais Os descontos previdenciários e…

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