Processo 0022472-86.2012.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022472-86.2012.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0022472-86.2012.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: MARILDA XAVIER PEREIRA, HEVERTON XAVIER PUPIN ADVOGADO DOS EXEQUENTES: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARILDA XAVIER PEREIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER/RO e do ESTADO DE RONDÔNIA, no qual a exequente postula a revisão dos cálculos já homologados por este Juízo, ao argumento de existência de equívocos, especialmente no tocante às parcelas vencidas da pensão mensal. Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de reabertura da fase de apuração do quantum debeatur, após a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, bem como à análise da alegada incompletude das parcelas vencidas da pensão mensal fixada no título executivo. Inicialmente, cumpre destacar que os cálculos elaborados pela contadoria judicial foram expressamente homologados por este Juízo, após oportunizada a manifestação das partes, sem impugnação específica naquele momento processual, circunstância que, em regra, atrai a preclusão consumativa quanto à rediscussão dos critérios gerais de apuração do débito, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil brasileiro. Todavia, a hipótese dos autos revela peculiaridade relevante que afasta a incidência absoluta da preclusão, qual seja, a constatação de que os cálculos homologados não contemplaram integralmente a extensão temporal da obrigação de pagar pensão mensal vencida, tal como fixada no título executivo judicial. Com efeito, o acórdão exequendo determinou o pagamento de pensão mensal desde a data do óbito da vítima, impondo, ainda, que as parcelas vencidas até a efetiva implantação em folha fossem quitadas de uma só vez. Entretanto, verifica-se que a contadoria judicial limitou a apuração das parcelas vencidas ao período de janeiro de 2012 a maio de 2021, deixando de abranger o lapso posterior até a efetiva implementação da pensão em folha de pagamento. A própria manifestação do DER indica que a implantação da pensão somente se concretizou em momento posterior, havendo notícia de pagamento em folha apenas na competência de novembro de 2025. Desse modo, resta evidenciado que subsiste período não contemplado pelos cálculos homologados, correspondente às parcelas vencidas entre o termo final considerado pela contadoria e a data imediatamente anterior à implantação do benefício. Nessa perspectiva, não se trata propriamente de rediscussão de critérios já definidos ou de mera inconformidade da parte com os valores apurados, mas de correção de omissão objetiva na apuração do débito, a fim de adequar os cálculos aos exatos limites do título executivo judicial, o que se mostra plenamente admissível, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC). Assim, assiste razão à exequente apenas no ponto em que aponta a necessidade de complementação dos cálculos quanto às parcelas vencidas da…

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