Processo 0022474-63.2017.8.11.0041
TJMT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 0022474-63.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Gráfica Print Indústria e Editora Ltda. - ME instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Superfone Representação e Serviços Ltda., distribuído por dependência à ação de execução n. 2846-40.2007.811.0041, alegando que o crédito original decorre de serviços gráficos inadimplidos, cujos cheques emitidos foram devolvidos por ausência de fundos. Narrou que, após dez anos de trâmite processual e esgotadas as buscas por bens via Bacenjud e Infojud, constatou-se que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, encontrando-se inativa perante a Receita Federal, enquanto seus sócios permanecem atuantes em outras sociedades empresariais. Requereu a citação dos sócios Cláudio Quincoses Soares, Marcus Vinícius Mundim Parreira e Roberto Kunio Nakamura a concessão de tutela de urgência para penhora eletrônica e, ao final, o redirecionamento da execução para o patrimônio particular dos administradores (ID 42205148). Foi determinado o apensamento deste incidente ao processo n. 2846-40.2007, ordenou a suspensão da demanda principal nos termos do art. 134, §3º, do CPC e a citação dos suscitados para manifestação e indicação de provas, postergando-se a apreciação do pedido de penhora via sistema Bacenjud (ID 42205148, fl. 26). O suscitado Claudio Quincoses Soares apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a improcedência do incidente por ausência de esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica e falta de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No mérito, defendeu que sua responsabilidade deve ser limitada ao valor de sua quota social (45,33%) e pugnou pela designação de audiência de conciliação (ID 42205148 - fls. 43/47). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando como curadora especial do suscitado Roberto Kunio Nakamura, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, sustentando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sob o argumento de que a mera insolvência ou encerramento das atividades não configuram abuso de personalidade jurídica (ID 194889678). A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 201062679, reiterando que a execução perdura por mais de 18 anos sem satisfação do crédito e que o encerramento irregular, aliado à inexistência de patrimônio social e à multiplicidade de execuções frustradas, caracteriza o desvio de finalidade apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Instadas a especificarem provas, a Defensoria Pública (ID 201396586) e a parte autora (ID 201971387) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido Claudio Quincoses Soares requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da suscitante, visando esclarecer as circunstâncias do encerramento da empresa (ID 203037622). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente documentados nos autos, não sendo necessária a produção de qualquer prova oral.…
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