Processo 0022487-12.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Advogados
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DECISÃO Verifica-se que o executado Banco Master S.A. (atual denominação do BANCO MAXIMA S/A) encontra-se submetido a regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Processo Eletrônico nº PE 285696, circunstância amplamente divulgada, inclusive por meio de comunicado oficial disponibilizado no site da própria instituição financeira. A decretação da liquidação extrajudicial produz efeitos imediatos sobre as ações e execuções em curso. Com efeito, dispõe o art. 18 da Lei nº 6.024/1974 que: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois não se amolda às hipóteses previstas no art . 542, § 3º, do CPC - recurso interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução. 2. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que têm repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação (Lei 6.024/74, art . 18, a). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1129293 PE 2009/0051372-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2014) Dessa forma, revela-se juridicamente inviável o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, impondo-se a suspensão do feito e a submissão do crédito ao procedimento administrativo próprio da liquidação extrajudicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 18 da Lei nº 6.024/1974: a) suspendo o presente cumprimento de sentença, vedada a prática de quaisquer atos de constrição ou expropriação patrimonial enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial do executado; b) determino que a parte exequente promova a habilitação do crédito reconhecido nestes autos no procedimento administrativo de liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., instaurado perante o Banco Central do Brasil, no Processo Eletrônico nº PE 285696, observadas as orientações da liquidante nomeada; c) intime-se a parte exequente para ciência. Após, arquivem-se provisoriamente os autos, permanecendo suspensos enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial do executado. Intimem-se. Cumpra-se.
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